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1577 | I Série - Número 037 | 02 de Julho de 2005

 

Estando no âmbito de uma lei-quadro, que estabelece as bases gerais do regime de gestão e protecção da água, entendemos que esta lei deveria contemplar uma matéria conexa, da maior importância para este debate, que é a matéria da titularidade dos recursos hídricos.
Reunir num só diploma a definição da política de gestão e protecção da água, com a titularidade deste recurso, a nosso ver só traz vantagens.
Cria, em primeiro lugar, um regime mais fácil, mais acessível, mais compreensível e transparente e, acima de tudo, um regime mais estável e menos propenso a que o legislador o esteja sempre a querer modificar.
Em segundo lugar, reúne num só diploma matérias muito dispersas, que vão, hoje, desde legislação da I República até à transposição de obrigações estabelecidas no quadro da União Europeia.
Em terceiro lugar, reunir todos os aspectos relativos à água num só diploma permite-nos caminhar no sentido de uma velha pretensão do CDS, que é a criação de um código da água, com óbvios benefícios para a protecção deste recurso.
Sendo isto para nós tão óbvio, não percebemos por que razão o Governo, separando o que deve estar junto, decidiu rasgar em dois este projecto, propondo dois diplomas ao invés de um só.
Esperamos sinceramente que não seja só para dizer que está a fazer diferente por fazer, porque num tema desta relevância esse capricho e essa petulância seriam totalmente inadmissíveis.
Sr. Presidente, Sr. Ministro, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: Ao apresentarmos este diploma estamos a assumir a transposição da Directiva 2000/60/CE, conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.
Fazemo-lo orientados por um conjunto essencial de princípios e valores, e fazemo-lo visando fins muito determinados.
Fazemo-lo orientados pelo princípio da sustentabilidade e solidariedade intergeracional, assegurando a transmissão às gerações futuras do acesso à água com qualidade e em quantidade.
Fazemo-lo com recurso ao principio da utilização económica da água, por força do qual se consagra o reconhecimento da escassez deste recurso e a necessidade de garantir a sua utilização economicamente eficiente, com a recuperação dos custos dos serviços de águas, mesmo em termos ambientais e de recursos, tendo por base os princípios do poluidor-pagador e do utilizador-pagador.
Fazemo-lo com recurso ao principio da equidade e da subsidiariedade, assegurando uma justa repartição dos encargos e benefícios associados à gestão dos recursos hídricos.
Fazemo-lo tendo por base um princípio da responsabilidade, da precaução e prevenção, responsabilizando quem deteriorar ou colocar em risco este recurso, mas também adoptando medidas preventivas que minimizem os potenciais riscos que podem ser criados.
E fazemo-lo ainda - e muito importante - recorrendo ao principio de participação e segurança jurídica, interpelando cada português, cada um de nós, à dimensão cívica que a gestão da água sempre acarreta.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Ao apresentar este projecto de lei fazemo-lo também visando fins e objectivos muito determinados: primeiro, o de promover uma utilização sustentável da água; segundo, o de proteger e melhorar o estado dos ecossistemas aquáticos e terrestres; terceiro, o de assegurar a redução gradual e significativa da poluição das águas; quarto, o de obter uma protecção reforçada e um melhoramento do ambiente aquático; quinto, o de mitigar os efeitos das inundações e das secas; sexto, o de assegurar o fornecimento de água em qualidade e quantidade às populações; sétimo, o de proteger as águas marinhas, incluindo as territoriais; oitavo, o de assegurar o cumprimento dos objectivos dos acordos internacionais pertinentes, incluindo os que se destinam à prevenção e à eliminação da poluição no ambiente marinho; nono, o de promover o ordenamento do domínio hídrico; décimo, e por último, o de assegurar a salubridade e a limpeza das águas para consumo humano, de modo a proteger a saúde.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Se conseguirmos ser fiéis a estes princípios, se conseguirmos atingir estes objectivos, então estaremos todos aqui a fazer uma verdadeira reforma estrutural.
Para a concretização destes princípios propomos a criação de um novo quadro institucional, criando, nos termos da Directiva, as regiões hidrográficas e as administrações de região hidrográfica, com competências em matéria de planeamento e fiscalização dos recursos hídricos na respectiva área territorial.
Propomos a criação de quatro, e só de quatro, administrações de região hidrográfica (ARH), por nos parecer ser, face às circunstâncias e recursos do País, o que é necessário e adequado. Estas quatro administrações correspondem às quatro grandes bacias fluviais que Portugal tem.
Esta deve ser, a nosso ver, a divisão administrativa, contrariamente às cinco que são propostas pelo Governo, que copia divisões administrativas do País que nada têm a ver com a gestão dos recursos hídricos.
Sr. Presidente e Srs. Deputados: Há mais dois aspectos que nos parecem importantes referir. O primeiro é o regime de informação e o segundo é o regime sancionatório. Numa matéria desta importância tem de estar consagrado - e bem - um acesso privilegiado, porque estamos a falar de interesses muito especiais

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