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1921 | I Série - Número 042 | 29 de Agosto de 2005

 

outras entidades públicas ou privadas;
1) - Municipalização de serviços e criação de fundações e empresas;
m) - Cooperação e apoio a entidades públicas ou privadas e apoio a actividades correntes e tradicionais;
n) Concessão de obras e serviços públicos;
o) Adjudicação de obras públicas e de aquisição de bens e serviços;
p) Aprovação e licenciamento de obras particulares e loteamentos;
q) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse da freguesia de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra;
r) Sobre a afectação ou desafectação de bens do domínio público municipal;
s) Deliberar sobre a criação dos conselhos municipais;
t) Autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro, a instituições legalmente constituídas;
u) Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e adjudicação.

2 - O decurso dos prazos legais respeitantes às matérias previstas no número anterior suspende-se durante o período a que se refere o artigo anterior.

O Sr. Presidente: - Vamos votar o artigo 3.º da proposta de alteração.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes e votos contra do CDS-PP.

É o seguinte:

Artigo 3°
(Presidentes de Câmara Municipal e Presidentes de Junta de Freguesia)

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, durante o período de gestão caducam as delegações de competência que tenham sido aprovadas pelo órgão executivo colegial para o respectivo presidente.
2 - Nos casos em que o Presidente de Câmara ou de Junta de Freguesia se tenha recandidatado e seja declarado vencedor do acto eleitoral não se aplica o disposto no número anterior, podendo o titular do cargo continuar a exercer normalmente as suas competências, ficando no entanto os respectivos actos, decisões ou autorizações sujeitos a ratificação do novo executivo na primeira semana após a sua instalação, sob pena de nulidade.
3 - Os actos, decisões ou autorizações dos Presidentes de Câmara ou de Junta de Freguesia praticados nos termos referidos no número anterior devem fazer referência expressa à precariedade legalmente estabelecida.

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar o n. º 1 do artigo 4.º da proposta de alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

Artigo 4.º
(Comissões Administrativas)

1 - As comissões administrativas dispõem de competências executivas limitadas à prática de actos correntes e inadiáveis estritamente necessários para assegurar a gestão da autarquia.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar os n.os 2, 3 e 4 deste artigo 4.º.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

São os seguintes:

2 - As comissões administrativas, em caso de dissolução ou extinção do órgão deliberativo, podem, a título excepcional, deliberar sobre matérias da competência deste, desde que razões de relevante e inadiável

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