O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2099 | I Série - Número 046 | 17 de Setembro de 2005

 

Helena Maria Moura Pinto
Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda
Mariana Rosa Aiveca Ferreira

Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV):
Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia
José Luís Teixeira Ferreira

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o primeiro ponto da ordem do dia de hoje consta da discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 16/X - Altera o artigo 21.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, no sentido de consagrar o direito à dedução de despesas com biocombustíveis e de reajustar o regime do direito à dedução de despesas resultantes da organização e participação em congressos, feiras, exposições, seminários e conferências.
Para apresentar o diploma, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (João Amaral Tomaz): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei que hoje é submetida a esta Assembleia pretende alterar o artigo 21.º do Código do IVA, que trata do direito à dedução do IVA em determinadas circunstâncias.
Com esta proposta pretende-se, principalmente, alargar aos biocombustíveis o regime de dedução do IVA já vigente para o gasóleo, para o GPL e para o gás natural e, ainda, redefinir com maior clareza, segurança e de modo tecnicamente mais adequado o direito à dedução de parte do IVA suportado nas despesas de transporte, viagens de negócios, alojamento, alimentação e recepção quando no âmbito da realização e participação em congressos, feiras, exposições, seminários e conferências.
No que concerne ao IVA contido nas despesas de combustíveis consagra-se, pela primeira vez, a possibilidade de dedução na proporção de 50% ou de 100%, consoante os casos, o imposto suportado nas aquisições de biocombustíveis, pondo fim a uma situação injustificada de penalização fiscal desta fonte energética face a outros combustíveis líquidos - caso do gasóleo, do GPL e do gás natural - e potenciando assim uma redução das emissões de dióxido de carbono com origem no sector dos transportes.
Relativamente ao IVA incluído em despesas do sector turístico corrige-se a fórmula legal resultante dos ajustamentos introduzidos pela Lei n.º 55/2004, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2005), que, tudo leva a crer, resultou de um lapso no procedimento de votação de propostas no âmbito da Assembleia da República.
Acolhe-se ainda, no texto legal, a opção de alteração ao artigo 21.º do Código do IVA, claramente mais adequada, ou seja, a da dedução parcial, repondo a redacção que vigorava até então.
Também se melhora a redacção, substituindo algumas incoerências e inconsistências de natureza meramente formal, e assegura-se que, em qualquer circunstância, não confere direito à dedução o IVA das despesas com o tabaco e das despesas de recepção realizadas no exclusivo interesse das empresas organizadoras.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: São estas, em linhas gerais, as propostas de alteração que submetemos à consideração de VV. Ex.as.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, inscreveram-se os Srs. Deputados Francisco Louçã e Hugo Velosa.
Tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Louçã.

O Sr. Francisco Louçã (BE): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, V. Ex.ª apresenta-nos uma proposta de lei que trata de duas matérias diferentes: a dedução em relação a biocombustíveis e a dedução em relação a viagens a exposições e feiras. Queria que fizesse o favor de me explicar por que é que a mesma proposta de lei trata de duas matérias tão diferentes.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Hugo Velosa.

O Sr. Hugo Velosa (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, queria colocar-lhe três brevíssimas questões em relação a esta proposta de lei.
Disse o Sr. Secretário de Estado que esta alteração implica uma melhoria e clarifica a redacção que tinha sido adoptada no Orçamento do Estado para 2005 no que respeita à dedutibilidade do IVA em despesas turísticas, organização de congressos, etc. No entanto, ficamos na dúvida, porque enquanto na redacção anterior ficava claro como se aplicava este regime de dedução às agências de viagens, com esta proposta de lei a confusão parece maior. Pelo menos, foi essa a ideia com que ficámos da análise que fizemos.