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2100 | I Série - Número 046 | 17 de Setembro de 2005

 

A primeira questão concreta que coloco é se esta nova redacção, no caso de ser aprovada - e, com certeza, sê-lo-á -, se aplica às agências de viagens e em que termos.
A segunda questão prende-se com o facto de o Governo continuar a optar - o que já vinha do anterior governo - por uma dedução meramente parcial de 50%. Qual a razão de a dedução ser de 50% e não total, como era reivindicado pelos agentes económicos envolvidos nesta matéria?
A terceira questão tem a ver com os biocombustíveis (ou com o chamado biodiesel). Não sei se esta matéria está no âmbito da competência do Sr. Secretário de Estado, mas pergunto se, ao tomar uma medida desta natureza, que é positiva - como já foi positiva a medida de dedução do IVA em relação a outros tipos de energias alternativas -, o Governo também pretende tomar decisões (como aconteceu noutros países) em relação a outros impostos, nomeadamente sobre produtos petrolíferos, incentivando a produção e a utilização dos biocombustíveis.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Sr. Presidente, começo pela primeira questão que me foi colocada e cuja resposta é a mais directa.
O que está em causa, abrangendo situações aparentemente diferentes, é uma questão de limitação do direito à dedução. O artigo 21.º do Código do IVA trata de todas as situações de exclusão ou limitação do direito à dedução.
Por um lado, no caso das agências de viagens, circuitos turísticos, despesas hoteleiras, etc., o que se faz é clarificar como funciona e qual é a redacção correcta da limitação do direito à dedução; por outro lado, põe-se fim à discriminação negativa que existia em relação aos biocombustíveis.
Não fazia sentido - como todos reconhecerão - que os biocombustíveis não tivessem qualquer limitação do direito à dedução, o que os penalizava relativamente a outras alternativas em termos de combustíveis, designadamente combustíveis rodoviários.
É esta a razão que leva a que duas questões aparentemente diferentes sejam contempladas no mesmo artigo, que trata especificamente da limitação do direito à dedução.
Para responder às questões colocadas pelo Sr. Deputado Hugo Velosa talvez começasse por recordar um pouco a votação que decorreu em Dezembro do ano passado relativamente a esta situação. O que aconteceu foi que a proposta do governo da altura era muito clara e, à última hora, apareceu uma proposta de alteração que, em vez de alternativa, foi tida como cumulativa.
Quando tomei posse, já o reconheci em sessões anteriores, tive uma passagem de testemunho do meu antecessor que foi perfeitamente exemplar. E, nessa passagem de testemunho, em que foram identificados quais eram os dossiers que estavam em curso, ele teve a frontalidade de mostrar quais eram as situações que tinham sido aprovadas pelo governo de que ele fazia parte e que necessitavam de uma rectificação. Havia sido cometido um erro, ele estava disposto a corrigi-lo caso o governo tivesse continuado em funções, por isso passou-me esse dossier, dizendo: "Isto está errado, tem de ser corrigido".
A postura do Governo (e, concretamente, a postura da Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais) é a seguinte: dar continuidade a tudo o que de bem estava feito por governos anteriores,…

O Sr. Hugo Velosa (PSD): - Não estragando!

O Orador: - … corrigir e revogar tudo o que estiver mal, rectificar todos os lapsos e equívocos que sejam identificados. É esta terceira linha que estamos aqui a tratar.
Quanto à questão concreta das agências de viagens, efectivamente, também se tratou de um lapso aquela referência expressa, pelo seguinte: não há dúvida alguma que as agências de viagens caem no conceito que já estava consagrado no artigo 21.º, isto é, são entidades legalmente habilitadas para o efeito. É inquestionável!
Vamos ver agora qual é o regime fiscal em termos de IVA das agências de viagens.
As agências de viagens beneficiam de um regime particular. Dentro dos diversos regimes particulares previstos no Código do IVA, há um para as agências de viagens, que é o chamado "regime da margem". Quando as agências de viagens actuam ao abrigo deste regime particular que lhes é aplicado especificamente, o Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de Julho, é muito claro ao estabelecer que não conferem direito à dedução as facturas que sejam emitidas por aquelas entidades, caso contrário haveria um efeito de cascata, um efeito de dupla dedução. Este ponto é perfeitamente claro.
Quando a agência de viagens actua na organização de congressos - e, neste caso, em nome e por conta de outrem -, o que acontece é que serão os hotéis, os pavilhões ou os organizadores que irão liquidar IVA ao cliente, IVA esse que lhes confere o direito à dedução de 50%. E a agência de viagens quando vai facturar a sua comissão - porque estamos a falar da situação em que a agência age em nome e por conta de outrem -, neste caso é um mero prestador de serviços e a limitação do direito à dedução não se lhe aplica.

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