O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2102 | I Série - Número 046 | 17 de Setembro de 2005

 

poderia ser entendido por uma dupla tributação.
Esta alínea b) exclui do direito à dedução o IVA contido nas despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, e assim passou a existir uma dupla tributação quando estas despesas forem objecto de débito a um terceiro por conta do qual o sujeito passivo agiu.
Vemos com agrado que o Governo elimina aqui esta injustiça. Com esta proposta de lei o Governo corrige a actual diferença de tratamento para com as despesas de combustível, de forma a permitir a dedução do IVA nas situações em que o sujeito passivo faz despesas em nome próprio, mas por conta de um terceiro e desde que a este sejam debitadas com vista a obter o respectivo reembolso.
Por último, através da lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2005, uma das mais importantes aspirações do sector turístico, a chamada dedutibilidade do IVA relativa às despesas de natureza turística, objecto de promessas dos sucessivos governos, foi possibilitada.
Tratava-se de permitir aos sujeitos passivos o direito à dedução do IVA incluído em despesas com a organização e a participação em congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares.
Mas as alterações introduzidas pela anterior maioria, através do Orçamento do Estado para 2005, no artigo 21.º resultaram de sentido e alcance incompreensível, pois chegou-se à conclusão que tal dificultava a interpretação inequívoca das verdadeiras intenções do legislador.
Esta proposta de lei vem, assim, corrigir a redacção actual, definir com maior clareza os conceitos, a amplitude das despesas que conferem direito à dedução, incluir as despesas de recepção e explicitar que as despesas com tabaco e as despesas de recepção (estas realizadas no exclusivo interesse da própria empresa organizadora) não possam, em nenhum caso, conferir o direito à dedutibilidade do IVA aí incluído.
Pelo exposto, o Partido Socialista apoia esta proposta de lei. Ela cria condições aos agentes económicos e à economia no sentido de reforçarem a sua competitividade, contribui para o alcance do desenvolvimento sustentável com melhor ambiente e incentiva fiscalmente fontes de energia limpas.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Igualmente para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Hugo Velosa.

O Sr. Hugo Velosa (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Ministro, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: Como já aqui foi dito, esta proposta de lei visa dois objectivos diferentes. Um deles consiste em reajustar o regime do direito a deduções do IVA suportado em despesas resultantes da organização e participação em congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares; o outro objectivo visa alargar a possibilidade de dedução do IVA relativamente ao imposto suportado nas aquisições de biocombustível.
Trata-se de objectivos com os quais estamos de acordo no essencial. São também, obviamente, melhores para Portugal do que aquele aumento do IVA que foi decidido recentemente por este Governo e pelo Partido Socialista.
Passo a referir-me ao primeiro objectivo. O governo anterior, no Orçamento de Estado para 2005, introduziu alterações que visavam excluir da limitação do direito à dedução o IVA contido nas despesas de natureza turística.
Passados poucos meses, o Governo vem propor novas alterações a tal regime. Fá-lo invocando equívocos legislativos anteriores, dos quais terão resultado regulamentações que invalidariam a preocupação inequívoca dos verdadeiros objectivos prosseguidos pelo legislador.
Infelizmente para os agentes económicos envolvidos e para salvaguarda dos interesses financeiros do Estado, embora haja melhorias - aliás, com uma explicação em forma de interpretação autêntica que o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais aqui deu há pouco numa resposta a questões que coloquei -, os objectivos do Governo não são integralmente atingidos.
Está neste caso o problema da aplicação deste regime às agências de viagens, as quais já beneficiam de um regime especial previsto no Decreto-Lei 22/85, de 3 de Julho, como disse há pouco o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado deu aqui uma explicação que poderá ser uma solução para o problema. Mas o problema que se coloca é o de saber se, na prática, essa é a solução que vai ser mesmo dada ao problema. É que quem quiser colocar esta questão a nível das agências de viagens, não é pelo facto de o Sr. Secretário de Estado dar agora uma solução que vai resolver esta questão. A forma de a resolver é a seguinte: caso se aplique às agências de viagens este regime agora aqui previsto, e que já constava da redacção anterior, então revoga-se o artigo 4.º da legislação que faz aplicar um regime especial de IVA às agências de viagens. Assim a situação ficava perfeitamente clara. Contudo, caso se siga na prática a interpretação, que eu chamaria autêntica, que o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais aqui fez, o problema ficará resolvido. Mas julgo que, na prática, esta questão se poderá colocar sempre.
Por outro lado, não compreendemos que se continue a optar por uma limitação parcial da dedução de 50%. A haver dedução - e, do ponto de vista dos princípios, somos contra a miríade de deduções que há nos vários tipos de impostos, porque isso não é bom para os agentes económicos nem para os contribuintes -, não podemos deixar de apoiar uma medida positiva, uma medida que é comprovadamente boa para o sector do turismo, das viagens e da organização de congressos.

Páginas Relacionadas
Página 2112:
2112 | I Série - Número 046 | 17 de Setembro de 2005   O Orador: - Para além
Pág.Página 2112
Página 2113:
2113 | I Série - Número 046 | 17 de Setembro de 2005   do estatuto jurídico d
Pág.Página 2113
Página 2114:
2114 | I Série - Número 046 | 17 de Setembro de 2005   Nacional de Juventude
Pág.Página 2114
Página 2115:
2115 | I Série - Número 046 | 17 de Setembro de 2005   Assim, e em coerência
Pág.Página 2115
Página 2116:
2116 | I Série - Número 046 | 17 de Setembro de 2005   que estão hoje nesta A
Pág.Página 2116
Página 2117:
2117 | I Série - Número 046 | 17 de Setembro de 2005   intervir pela primeira
Pág.Página 2117