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2104 | I Série - Número 046 | 17 de Setembro de 2005

 

Uma segunda nota de preocupação tem a ver com o balanço energético relativo à produção dos biocombustíveis, sobretudo quando ainda não é claro, no actual estádio de desenvolvimento da tecnologia, e tendo em conta a dimensão possível no nosso país, que esse balanço seja positivo quando a produção for levada a cabo em escalas, quantidades e condições pouco favoráveis.
Um segundo objectivo anunciado pelo Governo para alterar o artigo 2.º do Código do IVA tem a ver com um conjunto de correcções e alterações respeitantes ao regime de dedução aplicável às despesas com a organização e funcionamento de congressos, seminários e feiras. É verdade que o texto das alterações introduzidas em sede orçamental no final de 2004 encerra contradições que importaria clarificar. Na lei orçamental em vigor, a possibilidade de dedução do IVA para aquele tipo de despesas existe em situações contratualizadas com parceiros designados por "entidades legalmente habilitadas", por "entidades organizadoras de eventos" ou mesmo por "prestadores de serviços". Nunca se clarifica, contudo, o que se entende quanto ao enquadramento legal preciso deste tipo de parceiros, pelo que, entre eles, como aqui foi referido, estariam certamente as agências de viagens, às quais se continuaria a aplicar o Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de Julho, que não lhes confere, em princípio, o direito à dedução deste imposto.
Ora, em vez de se dizer expressamente que este último Decreto-Lei deveria, pura e simplesmente, ser considerado revogado face às normas incluídas na lei orçamental, ou em vez de se confirmar e clarificar que "entre as entidades organizadoras e/ou participantes em feiras, congressos e seminários estão as agências de viagens", o Governo não faz nada disto na sua proposta. Então, o que faz? Substitui os termos usados na lei orçamental para designar os organizadores de eventos, chamando-lhes agora "entidades legalmente habilitadas para o efeito", o que não só não parece ser clarificador como continua também a poder-se incluir neste âmbito as agências de viagem, sem paralelamente se dizer seja o que for sobre o estatuto pleno do Decreto-Lei n.º 221/85 e sobre a sua permanência em vigor.
Mas se o Governo, ao contrário do que anunciara, não parece clarificar em pleno o que se propunha fazer, corrigindo algo que merecia ser corrigido de forma completa e definitiva, avança, por outro lado, com algumas alterações que merecem atenção. Neste plano, parece positivo que seja eliminado o valor mínimo obrigatório para a factura passível de ser objecto de dedução do IVA, que o anterior Governo tinha colocado em 5000 €, aliás contra propostas do PCP que defendiam não ser aceitável que o direito à dedução beneficiasse apenas facturas de valores elevados.
Só que não se pode deixar de sublinhar que se propõe também uma não muito explicada nem ainda justificada (espero que ainda o venha a ser), mas muito sensível diminuição dos valores de imposto passíveis de dedução. Ainda por cima, não me parece muito normal que esta alteração seja levada a cabo no decurso de um exercício orçamental em que tinham sido criadas determinadas expectativas para os agentes económicos. Como tal, Sr. Secretário de Estado, parece que neste aspecto a alteração do IVA se destina apenas a tentar arrecadar mais algumas receitas fiscais. Não sei se, neste caso, o que parece é, mas temo que essa possibilidade exista. Repare-se que, na actual redacção, a dedução pode ser efectuada, na situação mais vantajosa, até à totalidade do imposto liquidado. Todavia, com a redacção agora proposta, essa dedução só pode, em qualquer circunstância, ser efectuada até 50% ou 25% do total do imposto cobrado, o que significa um regime claramente mais penalizador que vai atingir a actividade turística, sector económico cuja importância me dispenso de assinalar.
O Governo, a pretexto das clarificações dos textos confusos e contraditórios introduzidos no Orçamento para 2005 - objectivo que, quanto a nós, não é inteiramente atingido -,consagra um novo regime de dedução do IVA substancialmente diferente e claramente mais penalizador de empresas cuja actividade se centra no sector turístico e na hotelaria. Neste aspecto, não podemos acompanhar sem uma explicação qualificada, que não foi dada, as opções do Governo.

O Sr. António Filipe (PCP): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Igualmente para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Louçã.

O Sr. Francisco Louçã (BE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Há poucos consensos entre os fiscalistas, mas há certamente um que faz caminho e que creio ser de valorizar neste debate. É que o sistema fiscal, para ser eficiente e para combater a fraude, deve ser o mais simples possível. Ora, quando tratamos do IVA, valeria a pena sublinhar que o emaranhado de deduções e de especificidades é um convite à fraude fiscal e ao abuso. Por isso mesmo, o sistema do IVA deveria, porventura, ter duas únicas taxas: uma para todas as situações de protecção social e cultural e uma outra, a taxa normal, aplicável sem subterfúgios nem subtilezas aos outros casos.
Esta proposta de lei introduz, reforça ou transforma mais duas excepções, combinando, aliás, matérias que, como o Sr. Secretário de Estado acabou de dizer, são completamente distintas. Creio que se pode compreender, e que, por isso, se deve apoiar o fim da penalização fiscal dos biocombustíveis, que é útil e urgente. Portugal precisa de cumprir os compromissos do Protocolo de Quioto, o que está muito longe de fazer. Não tem sentido, portanto, haver uma penalização ou hostilização fiscal em relação a uma forma de combustível quando ela é energeticamente mais eficiente do que outra, pelo que é necessário um quadro comum para toda esta política energética. Sublinho, no entanto, que, no entender desta bancada, a medida

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