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2107 | I Série - Número 046 | 17 de Setembro de 2005

 

Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, dado que há um largo consenso no sentido da alteração relacionada com os biocombustíveis, que acolheu a unanimidade de todas as bancadas, a questão que basicamente se coloca-se é a das agências de viagens.
Peço desculpa por não ter sido tão claro como pretendia. Como não sou especialista nesta matéria, vou tentar reforçar alguns dos argumentos.
Se bem me lembro, o regime particular das agências de viagens é um regime que se aplica apenas a situações em que a agência de viagens actua em nome e por conta própria. Só nestes casos é que se aplica aquele regime especial.
Ora, como a generalidade das agências de viagens actua umas vezes em nome e por conta própria e outras vezes em nome e por conta de outrem, os dois sistemas coexistem, e é por isso que o Decreto-Lei n.º 221/85 contempla que a agência de viagens, no caso de utilizar o método directo, o método da margem, para as suas operações, é obrigada a ter um registo contabilístico separado para esse efeito.
Portanto, aquilo que é claro, quanto a mim, é que o regime particular das agências de viagens tem a sua aplicação concreta e continua a ser aplicável, e quando a agência de viagens actuar em nome e por conta própria a factura que emite ao cliente não confere direito à dedução. Ao contrário, sempre que a agência actue em nome e por conta de outrem a facturação da sua comissão ao cliente, porque se trata de uma prestação de serviços, dá direito à dedução, como já dava hoje, sem qualquer necessidade de clarificação.
Portanto, quanto a mim, aquilo que provocou esta confusão toda foi a alteração que tinha sido introduzida pelo governo anterior, tal como é também reconhecido, de certo modo, numa frase da Confederação do Turismo, quando diz que, mesmo a redacção que estava em vigor até agora, não é uma redacção clara e, por isso, necessita de clarificação. Penso que este aspecto fica devidamente clarificado.
Gostava também de manifestar a minha concordância de princípio com aquilo que o Sr. Deputado Francisco Louçã referiu há pouco: um sistema quanto mais simples for mais eficaz é, mais controlável é.
Aquilo que acontece é que, por razões diversas, muitas vezes tem de haver algumas entorses, alguns afastamentos, relativamente a esse regime simples. O artigo 21.º constitui inequivocamente, pelas duas razões que já apontei, um afastamento em relação a essa regra da simplicidade.
De qualquer modo, há aqui, como referi, dois duplos objectivo: um, haver, de certo modo, um tratamento relativamente equitativo - não podemos falar verdadeiramente em equidade aqui -,que é a existência de despesas que por vezes são difíceis de separar, por não se saber se são feitas para fins empresariais ou para fins privados, havendo, portanto, uma discriminação negativa em relação a esse tipo de despesas, porque muitas vezes é difícil saber a quem é que vão beneficiar efectivamente, e daí a limitação ou a exclusão do direito à dedução; e outro, que não pode ser ocultado, que é um objectivo de receita fiscal.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminámos o debate, na generalidade, da proposta de lei n.º 16/X.
Vamos, agora, iniciar a discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 17/X - Autoriza o Governo a regular os crimes de abuso de informação e de manipulação do mercado no âmbito do mercado de valores mobiliários.
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças.

O Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças (Carlos Costa Pina): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Sendo esta a primeira vez que tomo a palavra perante a Assembleia da República, permitam-me que refira quanto honrado me sinto por poder fazê-lo face a VV. Ex.as, enquanto representantes do povo português, e manifeste a minha completa disponibilidade para apresentar as razões que fundamentam esta e futuras iniciativas legislativas que me cumpra apresentar, em nome do Governo, nesta sessão e em quaisquer circunstâncias futuras.
E, por isso, permita-me também, Sr. Presidente, que, nesta sessão, dirija uma especial saudação a V. Ex.ª, bem como a todas e a todos os Srs. Deputados presentes.
A decisão que hoje será tomada relativamente à proposta de lei em apreciação representará um contributo de extrema importância no sentido do alinhamento dos padrões nacionais de regulação do nosso mercado de capitais face aos standards europeus e internacionais.
Como costuma dizer-se, "os capitais seguem a boa informação", e o diploma em apreciação contribui para uma maior qualidade desta, que é tão necessária ao correcto funcionamento do mercado. Além disso, aumenta a sua transparência, protege a sua integridade e fortalece a sua capacidade de alocação de recursos.
Em suma, contribui para uma maior eficiência no processo de financiamento do investimento, o que é dizer, de financiamento da economia.
E é este, Sr.as e Srs. Deputados, o ponto central: saber se queremos ou não mercados de capitais transparentes e seguros, que inspirem confiança aos investidores e estejam ao serviço do financiamento da

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