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2516 | I Série - Número 055 | 15 de Outubro de 2005

 

É certo que, nas últimas décadas, muito evoluiu a ciência no tratamento das várias doenças que correspondem genericamente àquilo que se designa por "cancro infantil", mas estudos científicos, recentemente realizados na Europa, indicam que a incidência das doenças oncológicas na infância e na juventude está a aumentar ao ritmo de 1%/ano, no caso das crianças, e de 1,5%/ano, no caso dos jovens.
Infelizmente, é também uma certeza que, em Portugal, a incidência do cancro pediátrico tem registado uma tendência crescente. Entre nós, todos os anos, é diagnosticado cancro a cerca de 300 crianças, rapazes e raparigas, que são obrigados a conviver com uma doença dura numa idade que deveria ser principalmente de alegria.
É certo que, segundo os já referidos estudos, as hipóteses de cura têm verificado uma subida enorme. Na verdade, hoje, três em cada quatro crianças com cancro continuam vivas ao fim de cinco anos, enquanto que, na década de 80, apenas 40% resistiam à doença.
Se é certo que o cancro pediátrico tem principalmente causas genéticas, devemos ter presente que, por vezes, são os nossos comportamentos e estilos de vida a prejudicar os nossos filhos. Sem fundamentalismos, com um exclusivo propósito pedagógico, podem ser dados dois exemplos a partir de dois estudos. Um, talvez mais conhecido, mas que nem por isso devemos deixar de ter presente, refere-se aos riscos que correm as crianças expostas ao fumo do tabaco. Um estudo, recentemente realizado pelo Imperial College de Londres, concluiu que as crianças expostas ao fumo do tabaco correm três vezes mais riscos de contrair cancro do pulmão do que as crianças que crescem em famílias não fumadoras.
Outro estudo, da Universidade de Birmingham, estabeleceu uma relação estreita entre a contaminação ambiental provocada por motores e outras formas de poluição e o risco de cancro nas crianças, que pode subir até 12 vezes.
Meditemos também nisto, porque a discussão que hoje tem lugar ganha em contribuir para a sensibilização da sociedade, no sentido de gerar uma consciência de solidariedade moral que tenha ainda efectiva expressão comportamental.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Sr.as e Srs. Deputados: Muitas vezes, entre nós, o sistema legislativo não responde de forma eficaz às necessidades da população, por falta de ponderação e previsão das suas múltiplas componentes e realidades sociais.
Às crianças e aos jovens que sofrem de doenças oncológicas não é bastante o simples tratamento clínico, por mais modernas que sejam as técnicas utilizadas e por mais competentes que sejam os profissionais de saúde que se dedicam a prestar-lhes os necessários cuidados. O amor e o apoio dos pais é, sabidamente, um factor muito relevante para a recuperação das crianças e dos jovens doentes. E, para esse efeito, o Parlamento, nós todos podemos ajudar muito.
Pode a Assembleia da República aprovar uma lei, que crie e alargue as possibilidades de os pais acompanharem, de uma forma mais presente, o tratamento clínico dos seus filhos, mas que também promova o equilíbrio psicológico destes e o seu desenvolvimento educacional.
Todos sabemos que, diagnosticado o cancro numa criança ou jovem, segue-se um processo de tratamento intensivo em estabelecimentos de saúde especializados, com deslocações permanentes, não raro intercaladas com internamento.
Todos sabemos que o apoio a estas crianças na fase de tratamento exige um permanente acompanhamento dos pais, o qual se torna ainda mais exigente sempre que, infelizmente, a doença evolua para uma fase terminal.
Todos sabemos que a ocorrência destas doenças e as necessidades de acompanhamento que as mesmas geram na família obrigam a vultuosos investimentos, não raro resultando num muito significativo endividamento familiar.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Sr.as Deputadas, Srs. Deputados: O regime consagrado no presente diploma consagra regras de protecção no trabalho, cria um subsídio de assistência e acompanhamento e prevê a comparticipação nas deslocações a tratamentos e outros apoios especiais.
Em matéria laboral, as pessoas que exerçam o poder paternal poderão trabalhar em regime de tempo parcial ou com flexibilidade de horário e poderão mesmo requerer licenças sem vencimento com a duração máxima de um ano e meio. Além disso, estão dispensadas da obrigação da prestação de trabalho suplementar ou de trabalho nocturno.
Para fazer face à quebra de rendimentos resultantes do impedimento para o trabalho, os responsáveis pelo acompanhamento das crianças e jovens doentes oncológicos, que não aufiram rendimentos muito elevados, poderão ter um subsídio, com a duração máxima de três anos e cujo montante mensal não poderá ser superior ao correspondente salário mínimo nacional.
O Estado deverá comparticipar, igualmente, as despesas suportadas pelos acompanhantes das crianças e jovens com doença oncológica nas deslocações que estes façam para tratamentos, consultas e

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