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2519 | I Série - Número 055 | 15 de Outubro de 2005

 

protecção de crianças e jovens com doença oncológica.
Defendem os seus signatários que a legislação dispersa existente não se adapta a situações em que existem crianças e jovens portadores de doença oncológica, apresentando características específicas e particulares que - dizem - não são abrangidas pelos sistemas actualmente em vigor.
O objectivo desta iniciativa será, pois, o de minorar os impactos negativos produzidos nas famílias das crianças e jovens portadores destas doenças através da instituição de um conjunto de benefícios.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista reconhecem que a criança ou jovem doente oncológico tem que enfrentar uma vida de incertezas e situações dolorosas, nomeadamente meios de intervenção médicos agressivos, condicionamentos alimentares, internamentos regulares que exigem um afastamento da família e contacto com pessoas estranhas, a dor física e o sofrimento psicológico.
Importa, por isso, proceder a uma leitura atenta e cuidada dos diplomas já em vigor que tocam matéria conexa com a agora em discussão no sentido de saber se os interesses destas crianças e jovens se encontram já, por via daqueles diplomas, devidamente acautelados.
A título meramente exemplificativo, e no que toca à matéria laboral, analise-se o caso da licença sem vencimento. No texto do projecto de lei em apreço, propõe-se uma licença sem retribuição, por período não inferior a 60 dias e não superior a um ano, para os familiares das crianças e jovens doentes oncológicos com idade inferior a 16 anos. Ora, o Código do Trabalho prevê já uma licença até quatro anos caso a criança tenha idade inferior a 12 anos, sendo que nas situações previstas no seu artigo 40.º não impõe sequer qualquer limite de idade.
Daqui se conclui que, no tocante à licença sem vencimento, em certos casos, como o das crianças com idade inferior a 12 anos, a legislação actualmente em vigor é até mais protectora do que aquela agora proposta.
O mesmo se diga quanto à possibilidade de prestar trabalho a tempo parcial ou com flexibilidade de horário. No projecto de lei do PSD, essa possibilidade é conferida aos ascendentes de crianças ou jovens doentes oncológicos menores de 16 anos, enquanto que o Código do Trabalho prevê essa possibilidade para os ascendentes de doentes crónicos independentemente da idade destes, sendo, portanto, também mais abrangente.
No que toca às regalias sociais, também se verificam situações em que o regime tem paralelo nas normas já vigentes. É o caso do subsídio de assistência e acompanhamento previsto nos artigos 10.° e 11.° do projecto de lei, o qual, face às características da finalidade da prestação e à definição da titularidade do direito à mesma, se configura como susceptível de enquadramento do subsistema previdencial previsto na Lei de Bases da Segurança Social, apresentando características comuns com algumas das modalidades de protecção previstas no quadro da maternidade, paternidade e adopção.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Afigura-se-nos, pois, ser necessário um estudo rigoroso, parecendo-nos que existe já protecção de algum modo adequada a estas famílias e a estas crianças e jovens.
Mas, ainda que se entenda como necessária e oportuna a criação de um regime especial apenas para as crianças e jovens com doenças oncológicas, sempre defendemos a necessidade de estender essa protecção a crianças e jovens portadores de outras doenças e/ou patologias igualmente incapacitantes, como são os casos paradigmáticos das crianças e jovens portadores de HIV ou que necessitam diariamente de hemodiálise. E mesmo aí se nos colocam sérias dúvidas quanto à forma apressada como o projecto de lei em análise se encontra elaborado.
Efectivamente, não se nos afiguram devidamente ponderadas e justificadas definições utilizadas para conceitos como o de "criança ou jovem". Questionamo-nos mesmo por que se considerou a idade de 16 anos como limite e não a de 18 anos, inclusivamente prevista na Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada por Portugal, e que seria mais protectora.
Mais entendemos, nesta como noutras matérias, que, quando legislamos, temos a obrigação de procurar perceber se as medidas previstas nos diplomas aprovados servem a generalidade dos cidadãos ou se estamos a cair no erro de lançar medidas adaptáveis só a alguns grupos.
Por isso, não obstante a pertinência dos fundamentos subjacentes ao objecto do projecto de diploma, nomeadamente o peso inerente às características da doença oncológica, as vicissitudes do respectivo percurso e o seu acompanhamento, entendemos que existe um número não despiciendo de outras doenças que se revestem de características similares, em função do que a argumentação apresentada para o regime especial em apreço lhes deverá ser também extensível - e acredite, Sr. Deputado, que também tenho alguma experiência, pois lidei com associações, crianças e jovens com doenças do foro oncológico, mas também com associações e famílias que lidam com crianças que padecem de outros problemas e sei quão doloroso isso é.
Assim, afigura-se de evidenciar o carácter restritivo do normativo em questão, ao criar um regime especial aplicável apenas a uma pequena parcela do universo, que careceria, dada a igualdade de circunstâncias, de igual regime de protecção que abrangesse, designadamente, todas as doenças face às quais a legislação a que já nos referimos se considere insuficiente.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Entendemos que, do ponto de vista dos objectivos que visa atingir, a iniciativa legislativa em debate é globalmente positiva. Contudo, deverá ser devidamente ponderada à luz de todo o enquadramento jurídico-legal vigente, de modo a que, caso a Assembleia da República decida

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