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2550 | I Série - Número 056 | 20 de Outubro de 2005

 

A Sr.ª Hortense Martins (PS): - Sr. Presidente, Srs. Ministros, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: Encontram-se hoje em discussão a proposta de lei n.º 34/X, do Governo, que visa aprovar o novo regime do arrendamento urbano, e o projecto de Lei n.º 174/X, do Bloco de Esquerda, que aprova o regime jurídico do arrendamento urbano para habitação.
Tanto a proposta de lei n.º 34/X como o projecto de lei n.º 174/X têm como objectivo a dinamização, renovação e requalificação do mercado do arrendamento urbano, limitando o projecto de lei o seu âmbito ao arrendamento urbano para habitação.
A proposta de lei n.º 34/X visa, em particular, alcançar objectivos considerados essenciais ao saudável desenvolvimento do mercado habitacional português através da previsão de regras que, simultaneamente, promovam e facilitem o mercado de arrendamento para habitação, serviços e comércio; a mobilidade dos cidadãos; condições atractivas para o investimento privado no sector imobiliário; a reabilitação urbana, a modernização do comércio e a qualidade habitacional; e uma racional alocação de recursos públicos e privados.
Para atingir estes objectivos, a proposta de lei propõe a aprovação de um novo regime jurídico do arrendamento urbano, no âmbito do qual estabelece o regime de comunicações entre as partes, relativo à cessação do contrato de arrendamento e actualização de renda e obras, e um regime especial de actualização das rendas antigas, procedendo também à alteração do Código Civil, do Código de Processo Civil, do Código do Registo Predial, do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
Por seu turno, o projecto de lei n.º 174/X, do Bloco de Esquerda, parte, de acordo com os seus autores, da necessidade de uma intervenção legislativa sobre aspectos relativamente aos quais o regime do arrendamento urbano em vigor falhou.
Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe alterações ao Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, na sua actual redacção, exclusivamente na parte atinente ao arrendamento para habitação, mantendo intocado o regime jurídico em vigor relativo aos arrendamentos para comércio ou indústria, para o exercício de profissões liberais e para outros fins não habitacionais.
Considerando o âmbito das referidas iniciativas legislativas, a relatora optou, no relatório que apresentou na Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, por proceder à análise dos objectos das iniciativas em discussão segundo o respectivo alcance no ordenamento jurídico vigente, isto é, o seu impacto nas regras relativas à formação, conteúdo e cessação do contrato, regime processual e, por último, o regime transitório.
Assim, deu particular relevância às alterações propostas mas significativas, em torno dos seguintes aspectos do regime jurídico do arrendamento urbano, dos quais menciono somente os seguintes: a qualificação do contrato de arrendamento e seu regime; os direitos e obrigações das partes; o regime transitório das rendas, entre outros.
Neste contexto, a relatora apresentou um conjunto de conclusões que foram aprovadas na Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, apenas com a abstenção do Grupo Parlamentar do PCP, e que se reconduzem, no essencial, aos aspectos que passo a mencionar.
Em 27 de Julho de 2005, deu entrada na Assembleia da República a proposta de lei n.º 34/X, que aprova o regime do arrendamento urbano (NRAU).
Em 11 de Outubro de 2005, foi apresentado à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 174/X, que aprova o regime jurídico do arrendamento urbano para habitação, subscrito pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.
A proposta de lei n.º 34/X introduz alterações ao Código Civil, voltando a incluir neste Código o regime do arrendamento urbano, ao Código de Processo Civil, ao Código do Registo Predial, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.
O projecto de lei n.º 174/X retoma o projecto de lei n.º 505/IX. O mencionado projecto de lei altera o Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, na sua actual redacção, em tudo o que se refere ao arrendamento para habitação.
A proposta de lei n.º 34/X, do Governo, e o projecto de lei n.º 174/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE, reúnem os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que estão em condições de subir ao Plenário.

A Sr.ª Manuela Melo (PS): - Muito bem!

O Sr. Presidente (António Filipe): - Para apresentar a proposta de lei do Governo, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local (Eduardo Cabrita): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei que aprova o novo regime do arrendamento urbano corresponde a uma reforma indispensável para que seja assegurado o direito à habitação e a renovação urbana. Trata-se

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