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2551 | I Série - Número 056 | 20 de Outubro de 2005

 

de uma reforma desde há muito anunciada, mas que cabe ao XVII Governo Constitucional concretizar.
O Programa do Governo estabeleceu a revisão da lei do arrendamento urbano como uma das suas prioridades, comprometendo-se a apresentar esta proposta de lei nos primeiros 100 dias de mandato. A iniciativa legislativa a apresentar teria em conta "o debate travado na sociedade portuguesa, apostando na dinamização do mercado de arrendamento, através do alargamento da oferta de imóveis para arrendamento, da mobilidade e da promoção do acesso das famílias a esse mercado".
A reforma, ainda segundo o Programa do Governo, "visará permitir a actualização gradual das rendas sujeitas a congelamento de imóveis em bom estado de conservação, minimizando os riscos de rupturas sociais e económica".
É essa reforma que aqui hoje o Governo apresenta. Com ela pretende-se um justo equilíbrio na salvaguarda dos legítimos direitos de proprietários e dos inquilinos. Pretende-se igualmente a agilização da liberdade contratual nos novos arrendamentos.
O Governo tem, nesta matéria, plena consciência do dever cumprido. Apresentámos neste Parlamento, enquanto oposição responsável, as propostas que constituiriam, para nós, as bases para uma necessária reforma do Regime do Arrendamento Urbano, garantindo um alargado consenso na sociedade portuguesa. De facto, logo após a tomada de posse do Governo foram ouvidas as associações representativas de proprietários e de inquilinos, a Confederação de Comércio e Serviços de Portugal e a Confederação do Turismo Português, entre outras associações empresariais, associações de consumidores, ordens profissionais e a Associação Nacional de Municípios Portugueses sobre as grandes linhas da reforma então em preparação.
Em Junho, dentro do prazo de 100 dias previsto no Programa do Governo, foram aprovadas em Conselho de Ministros as linhas gerais da proposta de lei material que procede à revisão do Regime do Arrendamento Urbano. Durante o mês seguinte, decorreu uma ampla e participada discussão pública, largamente divulgada pela comunicação social, e que antecedeu a aprovação desta proposta de lei pelo Governo.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, esta é, como já dissemos, uma reforma indispensável, que se quer dinamizadora do mercado habitacional mas marcada por significativas preocupações sociais. Nela foram considerados todos os trabalhos preparatórios anteriores, designadamente os desenvolvidos pelo anterior Governo.
Com esta reforma pretende-se um envolvimento e um acompanhamento estreitos pelo Parlamento, ao longo de toda a Legislatura, quanto à sua aplicação, que, temos consciência, terá profundas implicações na política de cidades, na requalificação urbana e no reequilíbrio das prioridades do sector da construção para habitação.
O passado ensina-nos lições que não devemos ignorar. A dinâmica social das últimas décadas alterou profundamente o papel do arrendamento no quadro das soluções de habitação.
Nos últimos 15 anos, o parque habitacional cresceu perto de 25%, aumentou para mais de 75 % a habitação em casa própria, quase sempre com recurso ao crédito hipotecário, e praticamente duplicou o número de habitações para uso sazonal. Hoje, por outro lado, existem em Portugal cerca 550 000 alojamentos vagos. Tal determinou uma tendência de redução significativa do número de fogos arrendados, hoje apenas 20% de todo o parque habitacional, ainda que com um peso mais significativo em Lisboa e no Porto.
As políticas urbanas privilegiaram a nova construção, a urbanização acelerada, com consequências gravosas nos planos social, ambiental e de constrangimento da mobilidade urbana. Neste contexto, seis décadas de limitação ao funcionamento dos mecanismos de mercado contribuíram para significativas distorções no regime do arrendamento urbano.
A proposta de lei agora em discussão assenta nos seguintes princípios fundamentais: autonomia das partes e liberdade contratual nos novos arrendamentos; convergência gradual com os preços de mercado das rendas anteriores a 1990; prioridade à requalificação urbana; agilização dos mecanismos processuais para exercício de direitos por proprietários e por inquilinos; lançamento de um programa de acção legislativa no domínio da política de habitação a desenvolver ao longo da Legislatura.
Assim, os novos arrendamentos habitacionais ou comerciais devem ter por princípio básico a liberdade de contratar e a salvaguarda do direito à atempada revisão das condições contratuais. São igualmente reconhecidos os problemas específicos do arrendamento não habitacional, designadamente comercial, para restauração ou turismo, permitindo a repartição das obrigações relativas à manutenção do edificado. É igualmente adoptada, como princípio geral, a flexibilidade nos prazos de celebração dos novos contratos.
Todavia, temos consciência de que o maior constrangimento à dinamização do mercado de arrendamento e à salvaguarda do direito à habitação é a existência de cerca de 400 000 fogos arrendados com contratos celebrados antes de 1990, metade dos quais com rendas inferiores a 60 euros, muitos dos quais em condições degradantes de conservação. O bloqueamento do mercado tradicional de arrendamento teve por contrapartidas a especulação dos preços dos novos arrendamentos e a decadência dos centros urbanos, progressivamente insalubres, desertificados e inseguros.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo adopta, na proposta de lei que hoje apresenta à Assembleia da República, uma estratégia de verdade, de transparência e de gradualismo, segundo a qual o valor de referência para a actualização das rendas antigas deve ser o valor da avaliação fiscal dos prédios nos termos das regras do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

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