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2552 | I Série - Número 056 | 20 de Outubro de 2005

 

Aplausos do PS.

O valor desses prédios arrendados terá de ser tendencialmente o mesmo para o mercado, para a relação entre as partes e na relação destas com a administração fiscal.
A taxa de referência de 4% corresponde a um indicador que visa ultrapassar gradualmente décadas de afastamento entre as rendas e a realidade económica, sendo superior à taxa aplicável ao crédito à habitação ou à remuneração dos depósitos a prazo.
Proprietários e inquilinos estiveram de acordo com o Governo sobre a indispensabilidade de uma actualização gradual das rendas, ainda que com compreensíveis diferenças quanto ao ritmo de actualização e quanto às situações excepcionais a salvaguardar.
O regime geral prevê, assim, a convergência ao longo de cinco anos, até ser atingida a renda resultante da avaliação fiscal, ainda que se admita, em caso de rendimentos especialmente elevados, uma transição em apenas 2 anos, ou em 10 anos para os inquilinos idosos, com rendimentos baixos ou que sejam portadores de deficiência.
Assegura-se igualmente a concessão de subsídios de renda a inquilinos carenciados. Os proprietários, esses, não têm de continuar a suportar políticas que cabem às funções do Estado, mas compreenderam a necessidade de ser assegurada uma transição que afaste o risco de rupturas sociais.

Aplausos do PS.

A garantia das condições de conservação dos fogos e o estímulo à requalificação urbana condicionam a possibilidade de actualização da renda, daí a necessidade de verificação das condições de conservação por arquitectos ou engenheiros indicados pelas respectivas ordens. Premeia-se a valorização dos fogos e as obras de conservação efectuadas pelos proprietários, tal como se atribui relevância às obras realizadas pelos inquilinos.
Condição indispensável à criação de confiança no mercado de habitação é a existência de mecanismos que garantam com eficácia a regulação do sector e permitam o exercício de direitos por proprietários e inquilinos.
As comissões arbitrais municipais são estruturas simplificadas de acompanhamento e mediação de conflitos, com a participação da administração fiscal, das autarquias locais e de representantes de proprietários e de inquilinos.
Por outro lado, tendo consciência de que a esmagadora maioria dos conflitos associados ao arrendamento têm que ver com o não pagamento de rendas, cria-se, por um lado, um mecanismo processual específico para exigir o pagamento…

O Sr. José Luís Arnaut (PSD): - Seis meses!

O Orador: - … e, por outro, considera-se que o comprovado não pagamento por três meses permite a formação de título executivo para efeitos de despejo, agilizando mecanismos processuais que hoje se arrastam por longos anos, pondo em causa a confiança das partes.
A salvaguarda das condições de conforto e conservação exige uma profunda transformação no regime das obras necessárias à garantia da dignidade na habitação. Serão assim reforçados os instrumentos financeiros que apoiem a realização de obras pelos proprietários, mas propõem-se igualmente mecanismos que permitam a realização das obras pelas autarquias locais ou pelos inquilinos nos casos em que os proprietários não as concretizam por vontade própria.
Finalmente, estimula-se a colocação no mercado de fogos que se encontram desocupados, duplicando a tributação em imposto municipal sobre imóveis (IMI) a que estes estão sujeitos.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, temos consciência da profundidade da reforma proposta e de como poderá constituir uma alavanca para uma nova geração de políticas urbanas. Por isso, apresentamos esta iniciativa no início da Legislatura, queremos que esteja em vigor em 2006 e iremos acompanhar atentamente a sua concretização.
Igualmente não se trata de uma iniciativa isolada, será completada por um programa de acção legislativa que integra um conjunto de medidas necessárias para a entrada em vigor desta reforma e um conjunto de medidas complementares que visam potenciar, noutros domínios das políticas urbanas, as opções da reforma do arrendamento urbano. São os casos da criação de um observatório da habitação, permitindo o acompanhamento da aplicação da reforma e dando transparência ao mercado da habitação para arrendamento; a revisão do regime de arrendamento por entidades públicas, abrangendo dezenas de milhares de fogos, grande parte dos quais em acentuada degradação; ou, finalmente, o regime de intervenção dos fundos de pensões e de fundos imobiliários, permitindo uma intervenção alargada no domínio do arrendamento para habitação, mediante a intervenção, com a escala adequada, na recuperação de áreas de construção antiga com significativas potencialidades de recuperação urbanística.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, trata-se, pois, de uma reforma tão ousada quanto necessária,

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