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2562 | I Série - Número 056 | 20 de Outubro de 2005

 

O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - Trata-se, assim, de mais uma oportunidade perdida.
Ao invés de aproveitar na plenitude o trabalho anterior da coligação PSD/CDS-PP que tinha concluída uma verdadeira reforma das leis do arrendamento, o Governo apresenta-nos uma proposta tímida, envergonhada, muito aquém do esperado e, sobretudo, do necessário para que os objectivos proclamados possam ter alguma aplicação, mantendo, ao invés, o carácter eminentemente vinculístico deste regime.

O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - E nem se questiona a opção do ponto de vista sistemático de a matéria do contrato de arrendamento regressar ao Código Civil e, desde logo, à inserção anterior à publicação do Regime do Arrendamento Urbano. É sempre positivo o combate à dispersão legislativa sobre a mesma matéria, ainda que, neste caso, possa trazer algumas dificuldades aos operadores de justiça.
Mas do ponto de vista substantivo, muitas opções merecem as nossas maiores dúvidas.
Senão vejamos.
A tradicional partição do arrendamento urbano (habitacional, para exercício de comércio e indústria, ou para o exercício de profissão liberal, ou outra aplicação lícita) é substituída apenas pela divisão entre arrendamento habitacional e não habitacional. Até nem se questiona esta opção de fundo cujo objectivo, julgo, é simplificar regimes. Mas esta simplificação não deve nem pode provocar, como provoca, a aplicação quase automática de normas, que, pela sua natureza, estão pensadas para o arrendamento habitacional, aos arrendamentos para o exercício de comércio, indústria ou profissão liberal.
Do mesmo modo, a apregoada agilização processual, sobretudo da acção de despejo (que não só é positiva como desejável), deixam-nos dúvidas sobre as suas aplicabilidade e eficácia.
A separação entre a fase declarativa e a fase executiva, passando aquela a poder ser intentada sob a forma de processo comum, ordinário ou sumário, ou a supressão da fase declarativa em alguns casos, ou o alargamento do leque de títulos executivos extrajudiciais e, ainda, as alterações ao regime da execução para entrega de coisa certa, até constituem sinais positivos.
Mas pouco poderão fazer nesta matéria se não forem acompanhadas por outras de carácter legislativo mas também de organização e funcionamento dos tribunais no reforço, quer de meios materiais quer de meios humanos, especialmente em sede da reforma da acção executiva.
Neste sentido, a proposta de lei parece-nos de igual modo pouco ambiciosa na promoção de formas de resolução extra-judicial dos conflitos que constituem, essas, sim, a verdadeira forma de agilização do processo e de combate à morosidade.
De igual modo, Sr. Ministro e Sr. Secretário de Estado, estamos de acordo com o princípio geral (e até com a necessidade) de actualização das rendas antigas - sempre o dissemos - e até com o mecanismo-regra consagrado de determinação do valor de correcção das rendas anteriores a 1990, para os arrendamentos habitacionais, ou a 1995, para os arrendamentos comerciais, que é o das avaliações efectuadas no âmbito da reforma da tributação do património e o valor de mercado para efeitos de IMI, assim se estabelecendo a tal ligação entre a actualização das rendas antigas e a reforma da tributação do património.
Mas não deixamos de notar que existem alguns mecanismos que nos merecem as maiores dúvidas e que, em sede de especialidade, iremos apresentar propostas de alteração.
Desde logo, o montante e os prazos das actualizações e até a constituição das comissões arbitrais municipais que, para além de se traduzir numa estrutura burocrática que afasta o relevante papel da peritagem, não compreende todos os representantes de entidades com legítimo interesse na matéria, nomeadamente no sector do arrendamento comercial.

O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - Mas é do ponto de vista constitucional que a presente proposta de lei nos merece as maiores das dúvidas.
A título de exemplo, referimos a alínea a) do n.º 3 do artigo 36.°, que prevê a possibilidade de o inquilino obstar à actualização da renda por iniciativa do senhorio invocando a circunstância de possuir um rendimento anual bruto corrigido (RABC) inferior a cinco salários mínimos nacionais anuais. Em regra, esta actualização é feita gradualmente ao longo de cinco anos. Pode, no entanto, ser feita em dois anos, quando o senhorio invoque que o arrendatário dispõe de um rendimento superior a 15 salários mínimos nacionais anuais. Neste caso, cabe ao senhorio provar, requerendo ao serviço de finanças o comprovativo de que o inquilino dispõe de um rendimento superior a 15 salários mínimos nacionais anuais.
Contudo, muitas dúvidas suscita esta norma quanto à forma como se irá processar, uma vez que o senhorio estará a aceder a dados de uma situação contributiva que não é a sua. Será aceitável se o serviço de finanças se limitar a certificar, em abstracto, que o inquilino tem rendimentos superiores a 15 salários mínimos nacionais anuais. Mas já será de todo inaceitável a transmissão ao senhorio de uma certidão da

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