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2567 | I Série - Número 056 | 20 de Outubro de 2005

 

arrendamento.
Os resultados das alterações que tiveram por base a liberalização estão à vista de todos: paralisação do mercado de arrendamento, degradação do parque urbano e especulação imobiliária.
O regime de rendas livres, trazido com a alteração de 1981 e depois acentuado em 1985 e 1990, também transportava os mesmíssimos objectivos que o Governo afirma na sua proposta, ou seja, a dinamização do mercado e a recuperação das casas degradadas. Porém, o que se verificou foi exactamente o contrário e os cerca de 550 000 fogos devolutos dão-nos a exacta leitura da pretendida dinamização do mercado com recurso à liberalização do arrendamento.
Os erros deveriam servir para com eles aprendermos, como forma de evitar repeti-los, mas o Governo insiste na liberalização, correndo, portanto, o sério risco de voltar a errar. É normalmente o que acontece quando nada aprendemos com os erros, quando os erros do passado não têm qualquer relevância nas decisões futuras.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A Constituição da República, no seu artigo 65.º, elege a habitação como um direito que assiste a todos os portugueses, competindo, por isso, ao Estado criar as condições políticas que permitam a materialização desse direito.
Apesar disso, o Governo pretende agora acabar com a protecção que a lei, até agora, tem vindo a conceder - e, a nosso ver, bem - aos inquilinos, garantindo uma relação equilibrada e estável entre as duas partes.
Em nosso entender, o arrendamento não pode ser visto apenas sob a perspectiva do potencial económico que pode representar; tem, acima de tudo, de ser encarado na perspectiva de que a habitação é um bem social, um direito fundamental, que se vê, assim, profundamente abalado no caso de esta proposta chegar a lei.
Esta proposta representa, antes de mais, um forte empurrão para que o arrendamento se situe exclusivamente dentro da esfera da autonomia negocial das partes, cujo exemplo mais claro nesta matéria é a possibilidade de o senhorio denunciar o contrato sem causa justificativa.
Com esta proposta, o contrato pode cessar por iniciativa unilateral e não justificada pelo senhorio. Tudo se passa como se as partes estivessem em pé de igualdade, quando sabemos que não estão.
Depois, como é que se pode afirmar que se pretende combater a degradação do património urbano, quando a proposta em discussão acrescenta à alínea e) do artigo 1051.º do Código Civil o desaparecimento de qualidades do edifício como causa de caducidade do contrato?
Desta forma, não estaremos a incentivar o senhorio a não fazer as obras no edifício para que este perca as suas qualidades e para, por via desse facto, poder fazer caducar o contrato de arrendamento? Onde está o combate à degradação do património?
Por outro lado, a abertura que é feita na proposta para a possibilidade de haver contratos que dispensem a licença de utilização (n.° 2 do artigo 1070.° do Código Civil) poderá vir a permitir a celebração de contratos de arrendamento de prédios sem o mínimo de condições, degradados e até clandestinos.
No que diz respeito à resolução do contrato para arrendamento, registe-se a redacção proposta para o n.° 2 do artigo 1083.° do Código Civil, que faculta ao senhorio um indeterminado rol de fundamentos para a resolução do contrato por incumprimento.
Acresce, ainda, que a proposta atribui ao senhorio o poder de recusar a manutenção do contrato, se o arrendatário estiver em mora no pagamento de renda superior a três meses, ignorando, assim, a situação económica e financeira de muitos portugueses, fechando, desta forma, os olhos perante o aumento do desemprego e, sobretudo, esquecendo que o próprio Governo não prima pela pontualidade no que diz respeito ao pagamento de subsídios aos portugueses que deles beneficiam.
Também na denúncia para habitação nos contratos de duração indeterminada, a proposta consagra situações que, a nosso ver, são inaceitáveis. Desde logo, a faculdade que é atribuída ao senhorio, nos termos do artigo 1101.º do Código Civil, para, sem ter de justificar, poder denunciar o contrato, bastando, para tal, que comunique o facto ao arrendatário com a antecedência de cinco anos. E, neste caso, ao contrário dos restante casos de denúncia por parte do senhorio, sem prever qualquer indemnização para com o arrendatário.
Relativamente ao regime da transmissão por morte, é verdade que a proposta vem alargar o universo das pessoas para quem a transmissão pode operar, quando comparado com o universo actual, o que aparentemente seria positivo. Porém, se tivermos em consideração a faculdade que a proposta confere ao senhorio de, sem causa justificativa, poder denunciar o contrato, facilmente constatamos que a transmissão pode ser travada unilateralmente pelo senhorio, bastando para tal aguardar cinco anos. Portanto, o objectivo que, em matéria de transmissão por morte, a proposta pretende, cai também por terra.
Em conclusão, a nosso ver, a proposta do Governo, para além de não contribuir para dinamizar o mercado de arrendamento, nem impedir a progressiva degradação do património urbano, é desequilibrada e socialmente injusta.
Foi dito aqui que, no passado, houve uma proposta de lei que não chegou a lei e que era a "lei dos despejos". Esta não chega a ser a "lei dos despejos", porque acaba por dispensá-los, tantas são as faculdades dadas para cessar o contrato.

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