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2571 | I Série - Número 056 | 20 de Outubro de 2005

 

fazê-lo desde esta primeira intervenção.
O objectivo da receita é razoável e, até, importante num País em que há graves problemas de receita fiscal e de equilíbrio orçamental. Mas vale a pena chamar a atenção para a justiça que está implícita na defesa deste princípio, que foi o que levou o governo socialista francês ou os governos socialistas em Espanha a aplicarem este tipo de lei.
Há pouco tempo, no debate, discutia-se se as pensões de reforma devem ter a mesma tributação do IRS, que incide sobre os rendimentos do trabalho. Admitamos que a discussão é uma questão importante entre os meios fiscais, mas quero chamar a vossa atenção para uma outra assimetria.
Os juros de capital, os juros de depósitos na banca, pagam menos imposto do que as taxas do IRS. Por que é que é assim? Porque se presume que se está a taxar o juro sobre um rendimento já taxado anteriormente em IRS. E, desse ponto de vista, é coerente que o imposto que incide sobre o juro possa ser menor do que o imposto que incide sobre o rendimento originário que está então depositado no banco para depois obter esse juro.
Mas há um caso que não fica coberto por esta medida. Imagine-se uma situação de riqueza, em que alguém obtém juros de depósitos que não derivam do resultado e do produto do seu trabalho (portanto, que nunca pagou imposto), mas exclusivamente de riqueza obtida ou herdada. É o caso do marajá, que não trabalha, que não paga imposto sobre o trabalho, não paga IRS e, portanto, vai beneficiar de uma vantagem fiscal a que não tem direito na devida medida. Ora, foi precisamente por isso que foi concebido, há muitas décadas atrás, o imposto sobre a riqueza.
O imposto sobre a riqueza incide sobre uma acumulação de fortuna extremamente elevada - mais de 150 000 contos em França, mais de 20 000 contos em Espanha -, que cria uma separação social suficientemente nítida para dar vantagens tais ao seu detentor que não são cobertas pelo sistema fiscal.
Esta é a primeira razão, uma boa razão, no entender do Bloco de Esquerda, para que este imposto seja aplicado.
Mas há uma segunda razão que não sei se o Ministério das Finanças, porventura consultado a este respeito, terá tido em consideração: a questão do controlo do sistema das declarações tributárias. A razão pela qual, em Espanha, há quase 1 milhão de contribuintes que têm de fazer uma declaração específica sobre médias fortunas e grandes fortunas prende-se com o facto de essa declaração permitir, pela verificação da evolução do património, da riqueza, apurar se são verdadeiras as declarações sobre os rendimentos. E essa vantagem é tão importante para a fiscalidade espanhola que tem vindo a ser ampliado, cada vez mais, o universo dos contribuintes abrangidos pela lei das fortunas.
É, portanto, por estes dois motivos essenciais que nos parece justo, adequado, atempado e importante que, tal como em oito países muito mais desenvolvidos do que nós e, certamente, com um sistema fiscal muito mais eficiente e exigente do que o nosso, se aplique também em Portugal uma lei sobre as grandes fortunas.
Na verdade, não faríamos menos do que esses outros países mas, certamente, faríamos mais do que um sistema ainda laxista e ainda incapaz de defender princípios de transparência e de justiça eficiente, que devem ser os princípios essenciais da nossa política fiscal.

Aplausos do BE.

Entretanto, reassumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente António Filipe.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Diogo Feio.

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Francisco Louçã, começo por dizer que a discussão deste projecto de lei é, essencialmente, de natureza política. Nunca será uma discussão de natureza técnica - a técnica utilizada é boa, situa-se, aliás, na linha de outros projectos noutros países e, portanto, não é inovadora. Mas a nossa discussão não será essa.
A nossa discussão prende-se com um conjunto de conceitos.
Comecemos pelo título. Qual é o conceito de solidariedade que está em causa? A solidariedade faz-se por via de um novo imposto? É assim que pretendem fazer solidariedade em Portugal? Mais: qual é o conceito que defendem quando determinam uma cláusula de salvaguarda para, no fundo, não se poder tributar para além de 60% em relação ao rendimento e ao património? Isto é, alguém que gera riqueza de 100, estando dentro do conceito de grande fortuna que a lei determinaria, teria tributados 60% desses mesmos 100.
Com a sua intervenção, ficámos a entender um pouco qual é o conceito que tem de grandes fortunas - os marajás. Mas há bastante mais para além dos marajás, Srs. Deputado!

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Há os sultões!… Os cheik!…

O Orador: - Há quem crie riqueza por via da sua própria riqueza. É por isso que é necessário tratar de forma diferente os rendimentos do trabalho e os rendimentos do capital, que são, por natureza, conceitos

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