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2647 | I Série - Número 058 | 22 de Outubro de 2005

 

Isso é uma coisa e outra coisa diferente é a possibilidade que se deve ou não dar a quem vai nascer. Do nosso ponto de visa, o direito da criança que vai nascer a ter um pai e uma mãe é um direito fundamental que valorizamos de uma maneira ascendente.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria de Belém Roseira.

A Sr.ª Maria de Belém Roseira (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Não fora a convenção para a protecção dos direitos humanos e a dignidade do ser humano relativamente à aplicação da biologia e da medicina, mais conhecida por Convenção de Oviedo, e o respectivo protocolo adicional, relativo à clonagem de seres humanos, instrumentos de direito internacional já ratificados pelo Estado português e, portanto, integrando o direito português, por força do artigo 8.º da nossa Lei Fundamental, e existiria um vazio jurídico relativamente ao indispensável enquadramento que reclamam os avanços na medicina e na biologia que caracterizam a nossa época.
É certo que existem normas éticas e quadros deontológicos aprovados no âmbito de organismos, quer supra nacionais quer de representação profissional, de que saliento a UNESCO, a Organização Mundial de Saúde e a Associação Médica Mundial e o Conselho para as Organizações de Ciências Médicas.
Estes não dispensam, contudo, a existência de regulação jurídica em domínios de investigação científica e de prática clínica que podem interferir com a liberdade e a dignidade humanas, não só no que toca às gerações presentes como também às futuras.
É indispensável, pois, conciliar, por um lado, a liberdade de investigação com, por outro, a salvaguarda da liberdade e da dignidade humanas.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Muito bem!

O Orador: - Trata-se, assim, de matéria de direitos, liberdades e garantias que carece de intervenção desta Assembleia da República no desenvolvimento de preceitos constitucionais.
Para além dos direitos humanos de primeira e de segunda geração (os políticos, civis, económicos, sociais e culturais), a nossa Constituição prevê também os denominados direitos humanos de terceira geração (os relativos à informática e protecção de dados, direitos dos consumidores, do ambiente e da qualidade de vida) e também os de quarta geração, como lhes chama Norberto Bobbio, no campo dos outros direitos sociais como o da garantia da identidade genética do ser humano e os direitos das gerações futuras.
Trata-se de questões do domínio da chamada bioética, conceito criado por Van Potter, no início dos anos 70, como recordam Rui Nunes e Henriqueta Melo, e definido por Francesc Abel como "o estudo interdisciplinar dos problemas criados pelo progresso médico e biológico, tanto a nível micro como macro-social, bem como às repercussões sociais no seu próprio sistema de valores no presente e no futuro".
Temas como a esterilização, a inseminação artificial, o estatuto do embrião e do feto, as manipulações genéticas, os direitos do recém-nascido, de que se referem, para além do direito à vida e à identidade, o direito à diferença, o direito a um nascimento natural, o direito à normalidade, para além dos direitos económicos, sociais e culturais, vieram abrir campos novos de reflexão filosófica e de criação de ordenamento jurídico adequado.
No nosso mundo de pluralismo filosófico, a dignidade humana e a dignidade inerente a todos os membros da família humana constituem o fundamento dos direitos humanos e da democracia. Não há justificação com base nos direitos humanos que não esteja associada, pelo menos implicitamente, à ideia de dignidade humana.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Muito bem!

O Orador: - Mas "dignidade" não é uma palavra mágica, não serve para resolver todos os problemas ligados aos dilemas bioéticos. Por isso, esta ideia surge associada a noções mais concretas, como o consentimento informado, a integridade corporal, a não discriminação, a privacidade, a confidencialidade, a equidade, que são utilizadas também na terminologia dos direitos.
A discordância teórica quanto à fundação última dos direitos não é incompatível com o acordo prático sobre os direitos que devem ser respeitados. A sua violação é frequente, mas o sistema corrente dos direitos humanos e a possibilidade da sua invocação jurídica, ou exequibilidade, constitui o único mecanismo para proteger as pessoas.
Por isso, é importante relacionar a biomedicina com os direitos humanos, porque ninguém pode pôr em dúvida que a engenharia genética e a clonagem reprodutiva têm relação com a preservação da identidade da espécie humana.
Esta relação permitiu estabelecer consensos, claramente minimalistas, é certo, mas muito importantes, porque constituem um primeiro passo para regulações a nível nacional.
Os instrumentos internacionais, como é evidente, têm como objectivo estabelecer princípios muito genéricos,

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