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2648 | I Série - Número 058 | 22 de Outubro de 2005

 

como o do consentimento informado, o princípio da não discriminação por razões genéticas e a promoção da equidade na distribuição dos recursos. Estes princípios têm um impacto cada vez mais importante na regulação da nossa vida colectiva e deram origem a redes de estudo e avaliação das implicações éticas, legais e sociais da genómica humana.
Se é certo que a importância da confidencialidade de dados, do consentimento informado, da discriminação e a estigmatização entre outros, não são uma decorrência única da genómica, o que é certo é que esta vem introduzir conceitos novos nos cuidados de saúde, como "probabilidade" e "susceptibilidade", e fornece informações sobre doenças. Ora, isto tem imensa relevância na relação com terceiros, sejam eles as famílias, as companhias de seguros, os governos, as derivas totalitárias ou os investigadores científicos.
De qualquer forma o consenso internacional é hoje muito preciso em relação a duas questões específicas: as intervenções na linha germinal; a clonagem humana reprodutiva.
Desta vez o processo legislativo ultrapassou a ciência, porque visa estabelecer provisão legal para duas tecnologias que ainda não existem mas que são ameaçadoras.
Com efeito, se a alteração de genes nas células somáticas apenas afecta a pessoa tratada, o que não levanta questões éticas, já a intervenção na linha germinal tem efeitos irreversíveis nas futuras gerações e pode ser mal utilizada para fins eugénicos. Por isso, ela é desencorajada ou proibida em algumas regulações éticas e legais.
De qualquer forma, importa distinguir: as intervenções na linha germinal para fins terapêuticos, para evitar a transmissão de doenças, passando à margem da controvérsia sobre a investigação no embrião, não tem objecções assentes em argumentos éticos intrínsecos mas apenas nos riscos de sério e irreversível prejuízo para as gerações futuras. Isto só seria possível, contudo, ao longo de milhares de anos e recorrendo a um programa coercivo massiço que seria eticamente inaceitável.
Já as intervenções na linha germinal para fins de apuramento merecem objecções mais fundamentais, baseadas na ideia de que não temos o direito de pré-determinar as características dos indivíduos futuros. As pessoas têm de ter a liberdade de desenvolver livremente as suas potencialidades sem serem biologicamente condicionadas com base em conceitos particulares sobre o que é "bom" ou "mau" para determinada pessoa em determinada época.
Neste sentido, Habermas e outros autores que consideram que a genética não pode constituir o instrumento de uma espécie de tirania intergeracional.
Uma outra objecção tem a ver com o facto de um procedimento desta natureza nos poder transformar de sujeitos em objectos ou artefactos biológicos desenhados por outros.
Quanto à clonagem humana, também é indispensável distinguir entre clonagem reprodutiva e clonagem terapêutica. Se em relação à primeira existe o consenso de que deve ser banida, já a segunda não tem conseguido alcançá-lo. Também aqui há diferenças entre embriões produzidos propositadamente para a investigação em células estaminais ou a investigação realizada em embriões excedentários cuja destruição seja o único fim.
Os princípios éticos da utilidade, da beneficência e da não maleficência têm aplicação nos sistemas e nos serviços de saúde. O trabalho no sentido de atingir os mais elevados standards na saúde tem de ser feito respeitando um princípio de justiça, de liberdade, de dignidade humana e de equidade. Neste sentido, a terapia ou manipulação genética com o objectivo de melhorar um corpo humano saudável não é apoiada pela Organização Mundial de Saúde. Já a correcção do código genético para curar ou evitar doença ou enfermidade merece esse apoio, mas os avanços genéticos só serão aceitáveis se a sua aplicação decorrer de forma ética, com o devido respeito pela autonomia, pela justiça, pela educação e pelas convicções e recursos de cada país e comunidade.
O projecto de lei hoje apresentado pelo Partido Socialista sobre procriação medicamente assistida assenta nos princípios que enunciarei de seguida.
Assim, consideramos que as diferentes técnicas de procriação medicamente assistida que implicam manipulação gamética ou embrionária não constituem modo alternativo de procriação mas, antes, subsidiário.
O recurso à procriação medicamente assistida deve assegurar à criança condições para o seu desenvolvimento integral, particularmente o direito a beneficiar da estrutura familiar, biparental, de filiação, excepto em situações especiais.
Os actos requeridos pelas técnicas de procriação medicamente assistida têm, obrigatoriamente, de ser praticados em estabelecimentos com idoneidade comprovada técnica e cientificamente, devendo ser garantida a confidencialidade dos actos relativamente aos participantes das técnicas de procriação medicamente assistida.
Todo o produto biológico de natureza genética que seja objecto de dádiva não poderá, em caso algum, ser transaccionado nem lhe poderá ser atribuído qualquer valor comercial.
Será obrigatório em todos os actos relativos a técnicas de procriação medicamente assistida o expresso consentimento, livre e esclarecido, por parte dos respectivos beneficiários e intervenientes, sendo garantido aos profissionais de saúde o direito à objecção de consciência, que terá de ser explicitada.
Devem ser consideradas finalidades proibidas das técnicas de procriação medicamente assistida aquelas que pretendam obter determinadas características genéticas do nascituro, que envolvam a criação de

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