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2651 | I Série - Número 058 | 22 de Outubro de 2005

 

mais do que uma lei dirigida só ao tratamento da infertilidade. Tem de ser uma lei que, ultrapassando preconceitos ideológicos, impulsione o progresso, ele em si mesmo um valor ético fundamental.
O progresso do conhecimento é a fonte principal do progresso da humanidade, porque permite novas construções culturais da ideia da natureza, ideia, aliás, que António Gedeão transpôs para o grito do homem nascido: "Quero eu e a natureza, que a natureza sou eu.".
Assim, num momento em que as tecnologias biomédicas alargam os horizontes para além do que é possível factualmente, aquilo que é lícito ou que não é lícito não depende do que seria natural, ou do que não seria natural.
As regras morais estão também em permanente evolução e sempre que o ser humano se dá conta de que modificar o que esteve de "pedra e cal" pode tornar as coisas melhores, o que se faz através do conhecimento, então surgem novos conceitos de licitude ou ilicitude.
Na área que hoje nos ocupa, são estas bases da bioética que devem reger qualquer regulamentação das técnicas de reprodução medicamente assistida, as quais, aliás de acordo com o que foi dito, também estarão sempre sob sindicância, porque o conhecimento poderá dar origem a novos direitos, princípios ou valores.
A lei que a Assembleia aprovar tem de rejeitar preconceitos. Deve admitir, por exemplo, em nossa opinião, que uma mulher só, solteira, viúva ou divorciada possa ter acesso a estas técnicas. Sendo, aliás, uma consequência também do direito à saúde, não se percebe como é que uma mulher, apenas porque está só, pode ser discriminada no acesso a esse direito.

Vozes do PCP e do BE: - Muito bem!

A Oradora: - Essa lei deve também admitir que um casal, ainda que fértil, possa recorrer a estas técnicas se houver o risco de transmitir à descendência uma doença grave. O diagnóstico pré-implantação determinará os embriões saudáveis para que possa nascer um filho saudável.
A lei deve igualmente admitir a escolha do sexo quando determinada doença dominar um determinado sexo, para permitir a implantação de embrião de outro sexo.
Deve ainda admitir, claro - consideramo-lo indiscutível -, o diagnóstico pré-implantação, sem o que se negaria o direito à mulher, e ao casal, de optar, sem o que o recurso às técnicas não poderia nunca ter como resultado evitar o sofrimento resultante de graves doenças genéticas. Mas, note-se, o diagnóstico pré-implantatório, como quaisquer técnicas de reprodução medicamente assistida, só se fará se os beneficiários derem o seu consentimento informado.
Entendemos também que o estado de avanço das tecnologias biomédicas permite que o diagnóstico sirva para detectar os embriões com grupo HLA compatível com outro filho ou filha do casal afectados por doença grave, só podendo evitar-se a sua morte com transplante compatível.
Contra os que entendem que isso seria instrumentalizar o ser humano, nós somos de opinião que essa é uma magnífica expressão do princípio de solidariedade que não deixará de reforçar os laços afectivos familiares.
Isto faz-se já no Reino Unido. A França, que recentemente alterou a lei de bioética, admitiu essa solução, ainda que a título experimental.
O recurso às técnicas deve garantir a prevenção de gravidezes múltiplas, fonte de muito sofrimento. Por isso, há propostas no sentido de um máximo de 3 embriões a transferir. Não deve, no entanto, limitar-se numericamente o número de ovócitos a estimular, mas afirmar o princípio de que esse número fica dependente de critérios a determinar pelo médico, de acordo com a história clínica dos beneficiários.
A cega limitação dos ovócitos a estimular, como acontece, por exemplo, na triste lei italiana, determinaria ainda maior sofrimento para a mulher, que, perante insucessos das técnicas, teria de se sujeitar de novo ao início do processo, teria de começar tudo de novo, já que embriões excedentários não haveria.
Preconceitos morais levaram à solução da lei italiana. Preconceitos morais levaram à solução da lei suíça, que impedia a conservação de embriões fora do corpo da mulher, preferindo a destruição. No entanto, a Suíça alterou a lei para permitir a congelação de embriões excedentários e a investigação científica sobre embriões em determinadas condições.
Os princípios que enunciámos logo de início valem plenamente para a questão da investigação científica com embriões. Investigação fundamental, nomeadamente com linhas de células estaminais embrionárias.
Propomos já algumas normas básicas sobre investigação científica. Os embriões excedentários que não forem utilizados pelos beneficiários, que por eles não forem doados a outros beneficiários, que por eles forem doados para investigação científica, e ainda os embriões abandonados e inviáveis devem poder ser usados na investigação, segundo propomos, com o objectivo de prevenção, diagnóstico ou terapêutica de embriões, de aperfeiçoamento das técnicas de reprodução medicamente assistida, de constituir bancos de células estaminais embrionárias para programas de transplantes, ou com quaisquer outras finalidades terapêuticas.
Propomos também que sejam usados na investigação os embriões obtidos sem recurso à fecundação por espermatozóide. Estamos aqui perante embriões criados através da transferência de núcleo. Estamos perante a clonagem terapêutica, que deve ser permitida pelas possibilidades que abre de debelar o sofrimento

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