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2919 | I Série - Número 062 | 30 de Novembro de 2005

 

Rendimento Colectável
(euros) Taxas
De mais de Até Normal (A) Média (B)
- 4472,83 10,5% 10,5000%
4472,83 6765,27 13,0% 11,3471%
6765,27 16 773,88 23,5% 18,5985%
16 773,88 38 578,78 34,0% 27,3035%
38 578,78 55 910,86 36,5% 30,1544%
55 910,86 60 000,00 40,0% 30,8701%
60 000,00 42,0%

O Sr. Presidente: - Vamos, agora, votar a tabela constante do n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, com a redacção que lhe é dada na proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PCP.

Passamos à votação do corpo do n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, também com a redacção que lhe é dada na proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP e do BE e abstenções do PSD, do PCP e de Os Verdes.

Vamos votar a proposta 73-P, apresentada pelo PCP, na parte em que altera o n.º 2 do artigo 68.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 4472,83 euros, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

O Sr. Presidente: - Importa, agora, votar o n.º 2 do artigo 68.º do Código do IRS, com a redacção constante da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Vamos proceder à votação da proposta 72-P, apresentada pelo PCP, de alteração do n.º 1 do artigo 70.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado acrescido de 20%, nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a € 1783,58.

O Sr. Presidente: - Importa votar o mesmo n.º 1 do artigo 70.º do Código do IRS, com a redacção que lhe é dada na proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

Passamos à votação da proposta 184-C, apresentada pelo BE, na parte em que elimina a alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRS.

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