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2924 | I Série - Número 062 | 30 de Novembro de 2005

 

b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até ao limite de € 564,37;

O Sr. Presidente: - Vamos votar a alínea b) do n.º 1 do artigo 85.º do Código do IRS, constante da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.

De seguida, vamos votar a proposta 64-P, apresentada pelo PCP, na parte em que altera a alínea c) do n.º 1 do artigo 85.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, até ao limite de € 564,37.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, agora vamos votar a alínea c) do n.º 1 do artigo 85.º do Código do IRS, constante da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

De seguida, vamos proceder à votação do corpo do n.º 1 do artigo 85.º do Código do IRS, constante da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, agora, vamos votar a proposta 64-P, apresentada pelo PCP, na parte em que altera o n.º 2 do artigo 85.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e do BE e a abstenção de Os Verdes.

Era a seguinte:

2 - São igualmente dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, 30% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica e ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 KW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento, com o limite de € 748,38.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta 143-P (anteriores 130-C e 133-C), de Os Verdes, na parte em que altera o n.º 2 do artigo 85.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

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