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2931 | I Série - Número 062 | 30 de Novembro de 2005

 

De facto, esta proposta versa sobre matéria importante, mas - e é preciso dizê-lo - é ineficaz a reposição da lei que propõem com esta proposta de aditamento.
Digo que é ineficaz o que é proposto, por um lado, porque o já aprovado Orçamento do Estado para 2005 manteve em vigor os artigos 1.º, 7.º, 8.º 9.º 10.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 171/99, pelo que o regime mantém-se em vigor até ao final de 2006. Por outro lado, durante o ano 2006, o Governo procederá a uma reforma dos benefícios fiscais que, naturalmente, contemplará situações desta natureza.
De igual modo, é importante uma outra proposta, esta do PSD, cujo primeiro subscritor é o Deputado Patinha Antão, a qual diz respeito ao regime próprio de dedutibilidade fiscal do goodwill.
Sem dúvida que a proposta é interessante e fundamenta-se muito na experiência espanhola. No entanto, penso que não foi tido em consideração, por um lado, o regime que actualmente regulamenta as sociedades gestoras de participações sociais, em particular o disposto no artigo 31.º.
Portanto, há que considerar que a revisão da lei que regula os benefícios fiscais, que, como já disse, decorrerá durante 2006, irá solucionar a questão suscitada pela proposta do Deputado Patinha Antão.
Para além disso e em relação à proposta de alteração do n.º 10 do artigo 46.º, parece-nos que a mesma não teria qualquer efeito prático, se tivermos em consideração, nomeadamente, o artigo 38.º da Lei Geral Tributária.
Portanto, estas propostas não teriam qualquer efeito, pelo que não votaremos a favor nem de uma nem de outra.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Diogo Feio.

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Consideramos que a discussão em relação ao IRC é central em todo este Orçamento. É, no fundo, com a análise das propostas feitas em relação a este imposto que se vê se um governo faz ou não uma aposta na competitividade das empresas, se um governo quer ou não que a economia cresça. Assim, consideramos que a questão da discussão do IRC está bastante para além da discussão relativa à Região Autónoma da Madeira. É que estamos a tratar da matéria central da competitividade fiscal.
E, Srs. Deputados, é muito importante fazer a comparação entre as taxas de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas existentes em Portugal e as taxas de imposto existentes noutros países, noutros estados da União Europeia, como, por exemplo, as economias de Leste, apostadas no seu crescimento, apostadas, aliás, em estarem numa situação económica acima da portuguesa - muitos desses estados já estão e outros, com toda a certeza, também o conseguirão.
É que para as empresas um imposto como o IRC é considerado como um custo, um custo ao lado de muitos outros que têm, como, por exemplo, o custo com a energia ou com os seus trabalhadores, ou, por exemplo, os custos do trabalho em geral.
Nessa medida, tivemos preocupações em relação àquilo que é o pagamento especial por conta, retomando o limite máximo anterior. E também nesta matéria gostaríamos de ouvir a razão pela qual o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais defende que se aumente este PEC, sendo que esperamos ter aqui uma resposta mais clara do que aquela que tivemos, por exemplo, em relação aos escalões na matéria do IRS.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Orador: - Achamos importante que, em matéria de IRC, se caminhe para uma situação de taxa única, a nível deste imposto. É que temos várias taxas e é necessário simplificar o sistema fiscal. Não percebo por que não aparece por parte do Governo uma única proposta em relação a esta matéria.
Mas também fazemos mais propostas, que vão no sentido da simplicidade neste imposto, de este imposto funcionar de uma forma melhor, relembrando que, por exemplo, o Presidente do Governo espanhol, José Luis Zapatero, está a pensar numa redução da taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, o mesmo se passando na Irlanda.
Apresentámos ainda um outro conjunto de propostas que reputamos de muito importantes, as que constam da proposta 141-P, do CDS-PP. Nesta proposta prevêem-se alterações de natureza cirúrgica mas que são essenciais e foram tecnicamente trabalhadas em relação a este imposto.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Orador: - A primeira é uma alteração ao artigo 46.º do Código do IRC, que trata da eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos. De que é que estamos a falar? De situações em que os lucros distribuídos são tributados duas vezes. Nesse sentido, é extraordinariamente importante - e também aqui queríamos ouvir a opinião do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais - que, em relação ao n.º 10 deste artigo, se tenha uma cláusula que não seja taxativa mas que crie um ónus, um ónus de prova, em relação às situações previstas neste número.
Mas também é importante, em relação ao artigo 85.º, n.º 3, do Código do IRC, retomar algo que inexplicavelmente

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