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2934 | I Série - Número 062 | 30 de Novembro de 2005

 

O Sr. Honório Novo (PCP): - Estamos a pensar é no IRC!

O Orador: - E VV. Ex.as têm uma proposta idêntica, em sede de IRC, que consta da proposta 81-P.

O Sr. Honório Novo (PCP): - Exactamente!

O Orador: - Ora, não votando nós favoravelmente o n.º 3 e o n.º 8 da vossa proposta, votaremos, coerentemente, a favor do n.º 4.

O Sr. Honório Novo (PCP): - Ah, muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Eugénio Rosa.

O Sr. Eugénio Rosa (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em 2004, de acordo com o relatório de estabilidade financeira do Banco de Portugal, os lucros da banca atingiram 2700 milhões de euros, enquanto que os impostos pagos foram de apenas 320 milhões de euros, o que representa, na prática, uma taxa efectiva de apenas 12%, ou seja, menos de metade da taxa legal. Isto é um autêntico escândalo!
Apresentámos, por isso, uma proposta, a que chamámos "proposta-travão" ou, melhor, de equidade fiscal, que visa impedir que a banca pague uma taxa de IRC inferior a 20% do lucro. A introdução desta norma representaria um aumento de receitas que estimamos em 330 milhões de euros.
Em paralelo com este tratamento, que nos parece de equidade fiscal, apresentámos um conjunto de propostas relativamente às microempresas, que, para além da redução, já aqui referida pelo meu camarada, da taxa do IRC para 15%, tenta igualmente resolver dois problemas gritantes a nível do pagamento especial por conta.
Em Portugal, há milhares de empresas que fizeram a declaração de cessação de actividade para efeitos de IVA e que, enquanto não obtêm a sua liquidação, continuam a pagar PEC sem ter qualquer actividade! Ora, o que propomos é que a declaração para efeitos do IVA também funcione para efeitos de pagamento especial por conta.
Ainda no âmbito do pagamento especial por conta, apresentámos uma outra proposta para solucionar um problema, uma situação que nos parece inadmissível, que leva muitas micro e pequenas empresas a pagarem taxas efectivas de IRC acima do que é legal. É que, ao pagarem PEC e ao não terem matéria colectável suficiente para compensar, não vão conseguir o reembolso do PEC pago. E tudo isto porque é necessária uma fiscalização, que é cara e que não se faz! Portanto, como não há devolução, acabam por pagar taxas efectivas de IRC que, muitas vezes, na prática, atingem 30% e 40%.

O Sr. Honório Novo (PCP): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Patinha Antão.

O Sr. Patinha Antão (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Não estava previsto fazer esta segunda intervenção, mas em função do que foi dito, permito-me avançar com três ou quatro considerações muito breves, sendo a primeira dirigida ao Sr. Deputado Victor Baptista.
Na análise técnica da proposta de dedução da tributação do goodwill, o Sr. Deputado Victor Baptista, salvo melhor opinião, fez um relacionamento entre a norma anti-abuso - o novo n.º 10 do artigo 46.º do Código do IRC proposto pelo PSD - e o artigo 38.º da Lei Geral Tributária, e talvez não tenha entendido que se trata de dois institutos diversos.
Primeiro, o n.º 10 do artigo 46.º do Código do IRC é uma norma anti-abuso que apenas refere que o regime de excepção que está consagrado não é aplicável se houver, efectivamente, uma não qualificação quanto aos pressupostos da concessão desses incentivos, enquanto que o artigo 38.º é uma disposição condenatória de todos os negócios ilícitos e daí advêm, efectivamente, as respectivas penalidades criminais.
Portanto, uma coisa é uma norma anti-abuso, que refere que nem sequer se aplica um regime de excepção, outra coisa é um negócio que tem características fraudulentas e está sujeito à criminalidade prevista na Lei Geral Tributária.
A segunda consideração que gostaria de tecer tem a ver com o que disse o Sr. Deputado Honório Novo.
De uma maneira muito simples, queria dizer-lhe o seguinte: na fiscalidade, a tributação das pequenas e médias empresas pode e deve conviver com a tributação das grandes empresas. Portanto, Sr. Deputado, cada um destes focos de análise deve ser objecto de consideração da política fiscal. E V. Ex.ª sabe que em todos os regimes fiscais - e assim acontece, inclusive, no nosso - existe uma tributação em IRC mais aligeirada para as pequenas e médias empresas, e muito bem, em linha com o que é habitual nas legislações dos países europeus.

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