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2936 | I Série - Número 062 | 30 de Novembro de 2005

 

concentrar-me apenas sobre o tema Centro Internacional de Negócios da Madeira, que foi o mais focado,…

O Sr. Hugo Velosa (PSD): - Mas podia!

O Orador: - …mas vou referir algo sobre ele.
Antes, porém, vou tentar responder a algumas das perguntas formuladas e começaria pelas questões interessantes e complexas colocadas pelo Sr. Deputado Diogo Feio.
Em primeiro lugar, quero felicitá-lo pela apresentação de uma proposta alternativa para o n.º 10 do artigo 46.º do Código do IRC, que visa alterar, ao fim e ao cabo, o ónus da demonstração, e é por essa razão que não posso apoiá-la. De qualquer modo, parece-me uma proposta inteligente.
Creio que é, aliás, a proposta mais construtiva porque, efectivamente, é incontornável que o n.º 10 do artigo 46.º do Código do IRC tem colocado problemas, problemas esses que temos procurado resolver casuisticamente. Isto é, o n.º 10 tem de ser analisado casuisticamente mas sem nunca perder de vista que o que se pretende é evitar certas situações. Esta é uma norma anti-abuso mas que pressupõe que haja, por detrás, uma tributação.
Ora, esta questão não surge da mesma forma na proposta do PSD. Tenho algumas dúvidas em compreender a proposta tal como ela é apresentada, já que o faz através de uma conjugação de três empresas: uma filial, uma empresa-mãe e uma empresa-avó - quase, poderia haver uma empresa-bisavó, noutro lado…

O Sr. Honório Novo (PCP): - E todas elas não pagavam nada. Um escândalo!

O Orador: - E tenho dúvidas porque o n.º 10 do artigo 46.º do Código do IRC não visa contemplar situações de dupla não tributação. Quando os dividendos são transferidos da filial luxemburguesa para a empresa-mãe sedeada no Centro Internacional de Negócios, a lógica da directiva "mães/filhas" é que tenha havido uma tributação efectiva, concreta no Luxemburgo, porque só assim é que aquele normativo tem lógica. Portanto, é esta lógica que não me parece que esteja presente na proposta do PSD.
De facto, penso que a questão devia ser reequacionada porque têm surgido vários exemplos que colocam a hipótese de dividendos que são transferidos do Luxemburgo para uma empresa-mãe sedeada no Centro Internacional de Negócios, que faz depois a retransferência para as Ilhas Caiman, quando, no passado, este rendimento não foi tributado no Luxemburgo, como devia ter sido. O que acontece é que a norma só tem lógica se houver lugar a tributação no Luxemburgo.
Efectivamente, penso que esta situação podia levar-nos a um outro tipo de raciocínios.
Em suma, o n.º 10 do artigo 46.º do Código do IRC tem de ser estudado casuisticamente, que é o que estamos a fazer. Mas a proposta do PSD parece-me ter algumas fragilidades.
Quanto à questão da subcapitalização, o Sr. Deputado Diogo Feio tocou num aspecto pertinente que estamos a analisar. A questão foi colocada recentemente e o nosso objectivo é retirar dos tribunais processos que só vão protelar o funcionamento da justiça e que não têm qualquer rentabilidade em termos práticos. É, pois, um assunto que estamos a estudar e o Sr. Deputado teve toda a razão na observação que fez.
A questão do artigo 85.º do Código do IRC é diferente. Fizemos uma alteração simultânea, quer no Código do IRC quer no Código do IRS, em relação àquela situação de reportes que nos causava uma série de problemas. Portanto, há aqui uma questão de eficácia da própria administração que pode suscitar alguma discussão relativamente à equidade da medida. Mas esse é um aspecto que poderemos tratar mais tarde.
De qualquer modo, estão em causa três propostas com um substrato em temos de apresentação.
Por um lado, vou tentar avançar o mais rapidamente possível em relação à da subcapitalização e, por outro lado, no que se refere ao n.º 10 do artigo 46.º do CIRC, já fizemos interpretações relativas a casos concretos que nos foram colocados e o que pretendemos é que haja uma aplicação concreta para evitar situações de abuso, o que era perfeitamente incontornável e inqualificável. É tudo o que vos queria dizer.
Volto agora à questão do Centro Internacional de Negócios da Madeira.
Não há aqui qualquer atitude persecutória do Governo (nem minha) em relação a esta situação concreta, nem nenhum artigo visando qualquer penalização do Centro Internacional de Negócios. O que acontece, muito claramente e desde o princípio- foram citados aqui dois pareceres, em que, curiosamente, um deles é, ao fim e ao cabo, do autor material do artigo que estamos a discutir neste momento -, é que se sabia, e isso foi assumido, que o pagamento especial por conta seria aplicável a todos os casos de isenções temporárias.
A questão é muito simples: quando o artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais se refere às isenções de IRC para as empresas que se localizem no Centro Internacional de Negócios, trata-se de uma isenção condicionada. Isto é, para que esta isenção se aplique é necessário que as empresas não tenham actividade com sujeitos passivos fora da zona franca da Madeira. Portanto, é uma isenção condicionada a posteriori, enquanto que o pagamento especial por conta, como o nome indica, é um pagamento antecipado, que só depois se vai apurar.
Como o Sr. Deputado Hugo Velosa sabe, há uma série de empresas que estão localizadas no Centro

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