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2946 | I Série - Número 062 | 30 de Novembro de 2005

 

É sobre esta novidade que, certamente, esse estudo, atempadamente, informará a Câmara. E nós temos fundadas presunções de que esse estudo revele que, de facto, esta alteração foi no sentido positivo.
Queremos agora, com esta iniciativa, dar um passo adicional, que tem como motivação fundamental o seguinte: admitir e pressupor que a administração fiscal esteve à altura das suas responsabilidades nesta matéria, agindo de uma forma ponderada, e, sobretudo, uma vez que beneficia do privilégio da derrogação do sigilo bancário, mantendo o sigilo fiscal, que é a matéria central da sua actividade. Queremos crer que assim foi.
Se assim aconteceu, entendemos, portanto, que é adequado que a Direcção-Geral dos Impostos possa ver aligeirada a prerrogativa de acesso a informações fiscais sobre os contribuintes, sobre os quais existe presunção de ilícitos de evasão ou de fraude fiscal, sem prejuízo, evidentemente, de duas matérias que consideramos fundamentais: a primeira é a de que deve haver o direito de reserva em todas as informações bancárias que têm a ver com a actividade bancária central, que é a actividade da prestação de crédito. Tudo aquilo que tem a ver com essa operação é uma matéria que deve continuar a ter a reserva que a lei agora prevê.
A segunda matéria é a de que aquilo que definimos agora como novo princípio orientador não diminui as garantias dos contribuintes, designadamente a do recurso ao poder judicial para contraditar a administração fiscal neste domínio.
Sendo estes os pressupostos, entendemos que é adequado avançar com esta orientação, cometendo ao Governo o dever de, efectivamente, regulamentar a lei na outra parte deste instituto, que deve, repito, ser conduzido com clareza, com ponderação, mas em linha com aquilo que vão sendo as práticas dos demais países, com os quais, com esta alteração, continuaremos alinhados.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo inscrições para os artigos 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 75.º, 76.º, 77.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º e 89.º, tem a palavra o Sr. Deputado Maximiano Martins para se pronunciar sobre o artigo 90.º.

O Sr. Maximiano Martins (PS): - Sr. Presidente, Srs. Ministros, Sr.as e Srs. Deputados, a matéria das transferências para as regiões autónomas, coberta pela Lei das Finanças Regionais, é uma matéria que envolve uma grande importância para as relações entre a República e as regiões autónomas e, de resto, é matéria na qual o Partido Socialista tem uma posição de vanguarda, na medida em que foi sob um governo do Partido Socialista que foi possível dar às relações financeiras entre o Estado e as regiões autónomas o grau de estabilidade e transparência que são indispensáveis para uma relação que se quer sem problemas.
Deste ponto de vista, damos uma grande relevância a que estes princípios se continuem a observar, e só um apelo a princípios de solidariedade é que nos faz pensar que a Lei das Finanças Regionais possa ser objecto de uma verificação subordinada à lei de estabilidade orçamental.
Dito isto, direi que a posição dos Deputados eleitos pela Região Autónoma da Madeira é uma posição de votação favorável da norma que consta da proposta de Orçamento do Estado. Apresentaremos, depois, uma declaração de voto, em que reafirmamos que os princípios subjacentes à lei de finanças regionais são muito importantes e que fazemos confiança nos trabalhos, desde já anunciados, de revisão desta lei, por forma a que, no futuro, ela possa continuar a satisfazer princípios de estabilidade, como é desejável nas relações entre o Estado e as regiões autónomas.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Hugo Velosa.

O Sr. Hugo Velosa (PSD): - Sr. Presidente, desejo apresentar a proposta 1-P. E vou ver se consigo dizer algo que torne este debate menos arrastado do que está.
O incumprimento da Lei de Finanças das Regiões Autónomas é algo que já vem não deste Governo mas de governos anteriores. Por vezes, os Deputados do PSD eleitos pela Madeira têm tido algumas dificuldades em fazer compreender que, normalmente, a lei de finanças regionais não tem sido cumprida, designadamente em matéria de transferências.
Desta vez, o Governo foi mais longe. Embora baseado no princípio resultante da lei de enquadramento e no princípio da solidariedade, trata as regiões autónomas, tal como tratou as autarquias locais, como um mero subsector. Já considerávamos grave tratar as autarquias locais como um mero subsector do Estado ou equipará-las a todos os subsectores do Estado, mas tratar como tal as regiões autónomas ainda é pior, face ao seu próprio estatuto.
Tal como explanamos na exposição de motivos da nossa proposta - e até apelava ao Governo para que a leia, se tiver paciência -, neste momento há situações financeiras de enorme gravidade por resolver com a Região Autónoma da Madeira e com a Região Autónoma dos Açores, estando em causa dívidas às duas regiões autónomas, embora haja a promessa - e acreditamos que o Governo a cumprirá, porque há um grupo de trabalho que está apurar os valores em causa…
Sabemos tudo isso, mas a situação existente neste momento de forma alguma justificaria a aplicação às regiões autónomas do princípio da não actualização. Até porque esta actualização da lei de finanças regionais é de 2,36% , que julgo não chegar a 10 milhões de euros em relação às duas regiões autónomas. Portanto,

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