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2966 | I Série - Número 062 | 30 de Novembro de 2005

 

especialidade a requerimento de, pelo menos, 10 Deputados" e, depois, o artigo 90.º, relativamente a requerimentos, esclarece, no n.º 2, que "Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente" e, no n.º 4, que "Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, se pedida, não podem exceder dois minutos".

O Sr. Honório Novo (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, é esta a prática que tem sido seguida, a de haver 2 minutos para a leitura dos requerimentos.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Está feita a fundamentação. A Mesa agradece ao Sr. Vice-Presidente da Assembleia e reconhece ao PCP o direito de usar da palavra para proceder à leitura do requerimento.
Tem, para o efeito, a palavra o Sr. Deputado Eugénio Rosa.

O Sr. Eugénio Rosa (PCP): - Sr. Presidente, o PCP pediu a avocação da votação, na especialidade, do artigo 5.º, porque ele viola direitos já formados e cria um regime de segurança social para os trabalhadores da Administração Pública abrangidos mais desfavorável do que o regime geral da segurança social.
A fórmula de cálculo da parcela da pensão correspondente ao tempo de serviço realizado até 2005 viola direitos já formados por tempo de serviço já realizado quando a lei entrar em vigor. E isto porque a taxa de formação da pensão, que, de acordo com o Estatuto de Aposentação, é de 2,5% até 2005, será reduzida, todos os anos, até atingir 2,25% para os trabalhadores que se aposentem depois de 2012, valorizando de uma forma desigual o tempo de serviço realizado até a 2005, tratando de uma forma desigual trabalhadores, pois a taxa de formação da pensão utilizada para calcular a pensão daquele período depende do ano em que se aposentarem.
Por outro lado, a taxa de formação da pensão utilizada na fórmula de cálculo da parcela da pensão correspondente ao tempo de serviço realizado depois de 2005, para os trabalhadores que se aposentarem até ao fim de 2015, é mais baixa do que a do regime geral da segurança social, criando para estes trabalhadores um regime mais desfavorável. E isto porque a taxa de formação da pensão utilizada na fórmula de cálculo da segunda parcela é apenas de 2%, quando a taxa de formação da pensão em vigor no regime geral da segurança social varia entre 2% e 2,3%.
Para além de tudo isto, a aplicação da fórmula de cálculo da pensão constante do artigo 5.° determina carreiras extremamente longas. De acordo com dados fornecidos pela Caixa Geral de Aposentações, esta lei aplicar-se-á a 441 000 trabalhadores da Administração Pública, dos quais: cerca de 237 000, para obterem a pensão completa, terão de trabalhar mais de 40 anos; 114 000, para terem direito à pensão completa, terão trabalhar para além dos 65 anos; e 61 500, embora trabalhem até aos 70 anos, que é idade máxima de aposentação, não receberão a pensão completa.

O Sr. Presidente: - Queira concluir, Sr. Deputado.

O Orador: - Em resumo, 99 em cada 100 trabalhadores terão carreiras extremamente longas.
Isto está em contradição com um compromisso público, tomado pelo Sr. Primeiro-Ministro, de que estes trabalhadores não seriam sujeitos a carreiras longas.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação do requerimento, apresentado pelo PCP, de avocação pelo Plenário da votação, na especialidade, do artigo 5.º do texto final apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social, relativo à proposta de lei n.º 38/X - Estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

Srs. Deputados, fica assim prejudicada a votação, na especialidade, do artigo 5.º avocado pelo requerimento.
Vamos agora proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social, relativo à proposta de lei n.º 38/X - Estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.

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