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2969 | I Série - Número 062 | 30 de Novembro de 2005

 

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Srs. Deputados, passamos à votação da subalínea 1) da alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º do Código do IRC, constante da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta 188-C, apresentada pelo BE, de alteração do n.º 4 do artigo 39.º do Código do IRC.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

4 - A aplicação de métodos indirectos far-se-á ainda quando algum dos seus administradores for condenado por infracção fiscal.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 80-P, do PCP, de eliminação do n.º 13 do artigo 40.º do Código do IRC.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação da alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º do Código do IRC, constante da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Srs. Deputados, passamos à votação do n.º 3 do artigo 42.º do Código do IRC, constante da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos votar o n.º 4 do artigo 42.º do Código do IRC, constante da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Srs. Deputados, passamos à votação da proposta 162-C, apresentada pelo PSD, de alteração da alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º do Código do IRC.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e votos a favor do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

c) A entidade beneficiária detenha directamente uma participação no capital da sociedade não inferior a 5% ou com um valor de aquisição não inferior a € 6 000 000 e esta tenha permanecido na sua totalidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 162-C, do PSD, de alteração do n.º 5 do artigo 46.º do Código do IRC.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do BE e de Os Verdes, votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.

Era a seguinte:

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