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2973 | I Série - Número 062 | 30 de Novembro de 2005

 

das Pessoas Colectivas têm natureza interpretativa.

O Sr. Presidente: - Vamos proceder à votação da proposta 148-P (anterior 37-P), do PS, na parte em que altera a alínea c) do n.º 2 do artigo 86.º do Código do IRC.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

c) Em benefícios na modalidade de dedução à colecta, com excepção dos previstos na Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto, e dos que têm natureza contratual;

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 84-P, do PCP, de alteração do artigo 87.º do Código do IRC.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 87.°
Pagamento especial por conta
Deduções e reembolsos

1 - A dedução a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 83.° é efectuada ao montante apurado na declaração a que se refere o artigo 112.° do próprio exercício a que respeita ou, se insuficiente, ao do exercício seguinte, depois de efectuadas as deduções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 2 e com observância do n.º 7, ambos do artigo 83.°.
2 - Relativamente à parte que não possa ser deduzida nos termos do número anterior, quando existir, poderá ser solicitado o reembolso, mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido ao chefe de repartição de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade, apresentado nos 30 dias seguintes ao termo do prazo de apresentação da declaração periódicas de rendimentos relativa ao último exercício a que se refere o número anterior ou, no caso de cessação de actividade, da declaração do período em que esta ocorreu.
3 - O reembolso previsto no número anterior deverá ser liquidado até ao termo do exercício em que é apresentado o respectivo requerimento.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta 147-P (anterior 40-P), do CDS-PP, de eliminação do artigo 98.º do Código do IRC.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e votos a favor do PSD e do CDS-PP.

Vamos votar a proposta 148-P (anterior 37-P), do PS, no que se refere à alteração do n.º 2 do artigo 98.º do Código do IRC.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

2 - O montante do pagamento especial por conta é igual a 1% do volume de negócios relativo ao exercício anterior, com o limite mínimo de € 1250, e, quando superior, será igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de € 70 000.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a mesma proposta 148-P (anterior 37-P), do PS, agora na parte em que adita um novo n.º 9 ao artigo 98.º do Código do IRC.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

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