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2974 | I Série - Número 062 | 30 de Novembro de 2005

 

É a seguinte:

9 - O pagamento especial por conta a efectuar pelos sujeitos passivos de IRC que, no exercício anterior àquele a que o mesmo respeita, apenas tenham auferido rendimentos isentos, corresponde ao montante mínimo previsto no n.º 2, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

O Sr. Presidente: - Segue-se a votação da proposta 85-P, do PCP, na parte em que altera o n.º 2 do artigo 98.º do Código do IRC.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e votos a favor do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

2 - O montante do pagamento especial por conta é igual a 1% do volume de negócios relativo ao ano anterior, com o limite mínimo de € 498,80 e, quando superior, será igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de € 40 000, sem prejuízo da publicação dos rácios de rentabilidade.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o n.º 2 do artigo 98.º do Código do IRC, constante da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

Segue-se a votação da proposta 85-P, do PCP, na parte em que altera o n.º 4 do artigo 98.º do Código do IRC.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

4 - No caso de não existir no ano em que foi pago o pagamento especial por conta assim como no seguinte, matéria colectável suficiente para deduzir o valor do imposto pago o saldo existente será devolvido ao contribuinte pela Administração Fiscal mediante declaração do Revisor Oficial de Contas e, para as empresas que o não tenham, do Técnico Oficial de Contas sendo, neste último caso, a empresa sujeita a uma fiscalização a enquadrar no PNAIT.

O Sr. Presidente: - Vamos votar, agora, a proposta 146-P (anterior 2-P), do PSD, na parte em que adita uma alínea c) ao n.º 10 do artigo 98.º do Código do IRC.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte:

c) As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a mesma proposta 146-P (anterior 2-P), do PSD, na parte em que adita um n.º 12 ao artigo 98.º do Código do IRC.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte:

12 - O disposto na alínea c) do n.º 10 do artigo 98.º tem natureza interpretativa.

O Sr. Presidente: - Segue-se a votação da proposta 189-C, do BE, que adita um artigo 59.º-A ao Código do IRC.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS e votos a favor do PCP,

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