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2975 | I Série - Número 062 | 30 de Novembro de 2005

 

do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 59.º-A
Operações beneficiando de regime fiscal privilegiado

A utilização por pessoa colectiva de um regime fiscal mais favorável, segundo definição do n.º 2 do artigo 59.°, dará lugar à tributação das operações efectuadas pela taxa mínima de 25%.

O Sr. Presidente: - Foram apresentadas as propostas 136-C, 86-P e 87-P, de aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 43.º da proposta de lei.
Vamos votar a proposta 136-C, apresentada por Os Verdes.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

2 - É aditado o artigo 80.º-A ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, com a seguinte redacção:

"Artigo 80.°-A
Combate à desertificação e recuperação do desenvolvimento nas áreas abrangidas pelo Programa para a Recuperação das Áreas e Sectores Deprimidos (PRASD)

1 - São repostas as normas constantes da Lei n.° 171/99, de 18 de Setembro, com as alterações constantes dos números seguintes.
2 - As áreas e sectores beneficiários são os correspondentes aos identificados no Programa para a Recuperação das Áreas e Sectores Deprimidos (PRASD).
3 - A taxa de IRC prevista no n.º 1 do artigo 80.° do respectivo Código é fixada em 20% para as entidades cuja actividade principal se situe nas áreas e sectores beneficiários.
4 - Caso sejam instaladas novas entidades nas áreas e sectores beneficiários, a taxa referida no número anterior é fixada em 15% nos primeiros cinco exercícios de actividade."

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta 86-P, apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

2 - É aditado um novo artigo 80.º-A ao Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, com a seguinte redacção:

"Artigo 80.°-A
Incentivos fiscais às microempresas

1 - A taxa de IRC prevista no n.° 1 do artigo 80.° do respectivo Código para as microempresas é fixada em 15%.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se microempresas as empresas que não sendo sociedades anónimas nem sujeitos de qualquer relação especial nos termos do n.º 4 do artigo 58.° do Código do IRC não tenham tido nos três últimos exercícios um volume de negócios anual superior a € 149 639,37."

O Sr. Presidente: - Segue-se a votação da proposta 87-P, apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

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