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2977 | I Série - Número 062 | 30 de Novembro de 2005

 

5 - Até 31 de Março de 2005 o Governo publicará:

a) Legislação complementar às Leis n.os 30-F/2000 e 30-G/2000 nos seguintes domínios:

1) Estabelecimento, nos termos do n.º 1 do artigo 31.° do Código do IRS e do n.º 3 do artigo 53.° do Código do IRC, dos indicadores objectivos de base técnico-científica para os diferentes sectores de actividade económica para efeitos de aplicação do regime simplificado;
2) Estabelecimento de coeficientes técnicos especificamente orientados para a aplicação aos agricultores rendeiros tendo em conta o factor arrendamento da terra que distingue a sua actividade dos agricultores por conta própria.

b) As médias dos rácios de rentabilidade das empresas de todos os sectores da economia para efeitos do reembolso do pagamento especial por conta em sede de IRC, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 87.° do Código do IRC.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 148-P, do PS, na parte em que adita um n.º 5 ao artigo 43.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

5 - O disposto no n.º 9 do artigo 98.° do Código do IRC, na redacção dada pela presente lei, é aplicável aos pagamentos especiais por conta efectuados ou devidos pelos sujeitos passivos nele referidos nos períodos de tributação iniciados em 2005.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a mesma proposta 148-P, do PS, na parte em que adita um n.º 6 ao artigo 43.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

6 - A entrega até 31 de Janeiro de 2006 do montante do pagamento especial por conta resultante do disposto no n.º 9 do artigo 98.° do Código do IRC, na redacção dada pela presente lei, pelos sujeitos passivos nele referidos extingue os procedimentos contra-ordenacionais respeitantes à falta da sua entrega.

O Sr. Presidente: - Vamos passar agora à votação da proposta 190-C, do BE, de aditamento de um artigo 43.º-A ao texto da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 43.º-A
Levantamento do sigilo bancário

É alterado o artigo 79.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, instituído pelo Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro, passando a ter a seguinte redacção:

"Artigo 79.°
(…)

1 - (…)
2 - (…)

a) (…);
b) (…);

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