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2889 | I Série - Número 062 | 30 de Novembro de 2005

 

e a sua informação em anexo à declaração do IRS.
Nessa altura, saberemos se os Deputados do Partido Socialista são verdadeiros com a sua consciência ou são obedientes a um Governo e se o Primeiro-Ministro tem uma opinião quando é Primeiro-Ministro e outra quando é Deputado.
Saber a verdade já era um bom princípio, porque é assim que se pode aplicar no Código do IRS uma política de transparência, que este não tem, não quer ter e não quer ter a coragem para ter.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente: - Sr.as e Srs. Deputados, ainda há oradores inscritos, mas, dado termos chegado à hora das votações, vamos agora interromper o debate deste artigo 42.º e passar à primeira série de votações do Orçamento do Estado para 2006, após o que prosseguiremos com a apreciação deste artigo.
Srs. Deputados, vamos, antes de mais, proceder à verificação do quórum, utilizando o cartão electrónico.

Pausa.

Srs. Deputados, o quadro electrónico regista 148 presenças e a Mesa verificou mais 39, o que perfaz 187 presenças e nos dá quórum para proceder às votações.
Srs. Deputados, começamos pela votação do requerimento 1-A, apresentado pelo PS, de avocação pelo Plenário da discussão e votação, na especialidade, do artigo 65.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Passamos à votação da proposta 5-P, apresentada pelo PSD, de aditamento de um novo artigo 5.º-A ao texto da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 5.°-A
Transferência de património para a Região Autónoma dos Açores

1 - Até ao fim do 1.º trimestre de 2006, o Governo procederá, em propriedade plena, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas no artigo 3.°, à transferência para a Região Autónoma dos Açores do antigo Hospital da Boa Nova, em Angra do Heroísmo, e do prédio denominado Grenã, situado na margem da Lagoa das Furnas, Concelho da Povoação, na ilha de São Miguel.
2 - A transferência de património referida no número anterior efectua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta 6-P, apresentada pelo PSD, de aditamento de um novo artigo 5.º-B ao texto da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do BE, votos a favor do PSD, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 5.º-B
Transferência de património para a Região Autónoma da Madeira

1 - Até ao fim do 1.º trimestre de 2006, o Governo procederá, em propriedade plena, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas no artigo 3.º, à transferência para a Região Autónoma da Madeira do Palácio de São Lourenço e da Fortaleza do Pico, sitos no Funchal.
2 - A transferência de património referido no número anterior efectua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

O Sr. Maximiano Martins (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

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