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3005 | I Série - Número 063 | 02 de Dezembro de 2005

 

CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos ao artigo 52.º.
Vamos proceder à votação do artigo 9.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, constante do artigo 52.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

Segue-se a votação da proposta 98-P, apresentada pelo PCP, de alteração da tabela constante da alínea a), do n.º 1, do artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, constante do artigo 52.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

1 - As taxas do IMT são as seguintes:

a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação:

Valor sobre que incide o IMT
Em euros Taxas percentuais
Marginal Média (*)
Até 83 900 0 0
De mais de 83 900 até 115 300 2 0,5453
De mais de 115 300 até 156 700 5 1,7323
De mais de 156 700 até 261 100 7 3,8402
De mais de 261 100 até 522 200 8
Superior a 522 200 6 (taxa única)

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar, agora, a tabela constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, constante do artigo 52.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação do corpo da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, constante do artigo 52.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, segue-se a votação do corpo do n.º 1 do artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, constante do mesmo artigo 52.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, votamos agora a proposta 98-P, do PCP, de alteração do n.º 3 do artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, constante do mesmo artigo 52.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

3 - Quando, relativamente às aquisições a que se refere a alínea a) do n.º 1, valor sobre que incide o imposto for superior a € 83 900, será dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões

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