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3014 | I Série - Número 063 | 02 de Dezembro de 2005

 

2 - Fica o Governo autorizado a estabelecer, durante os exercícios de 2006 e 2007, um regime de crédito fiscal ao investimento para conservação e redução de consumo energético, no seguinte sentido:

a) As empresas poderão deduzir à colecta do IRC, até à concorrência de 25% desta, uma importância correspondente a 8% do investimento relevante, na parte em que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, com o limite máximo de 50 000 euros;
b) A dedução é feita na liquidação do IRC respeitante ao exercício em que foram realizadas as aplicações relevantes, sendo a parte excedente, se existir, deduzida nas mesmas condições na liquidação dos dois exercícios seguintes;
c) Considerar investimento relevante o que for efectuado em cada exercício económico em activos do imobilizado corpóreo em estado novo, que tenha em conta a conservação ou a redução do consumo energético.
d) Considerar igualmente investimento relevante as despesas comprovadamente suportadas com a aquisição de materiais de construção que favoreçam a conservação ou a redução do consumo energético.
e) Os bens e materiais de construção referidos nas alíneas c) e d) constarão de lista a aprovar por Portaria dos Ministros das Finanças e da Economia e da Inovação.
f) Determinar a obrigatoriedade de evidenciar contabilisticamente o investimento relevante, a não cumulatividade do benefício com outros de idêntica natureza, as consequências fiscais do incumprimento e os organismos do Ministério da Economia e da Inovação responsáveis pela certificação.

O Sr. Presidente: - Passamos à votação da proposta 110-P, apresentada pelo PCP, também de aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 54.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

2 - É aditado à Parte III do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o artigo 66.º com a seguinte redacção:

Artigo 66.º
Dedução à colecta do IRS de IVA suportado

1 - À colecta do IRS devido pelos sujeitos passivos deste imposto é dedutível uma percentagem de 25%, com o limite de € 60, do IVA suportado nas seguintes despesas, realizadas por qualquer membro do agregado familiar enquanto consumidor final:

a) Serviços de alimentação e bebidas;
b) Prestações de serviços de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de equipamentos domésticos e de imóveis destinados à habitação dos sujeitos passivos e do seu agregado ou arrendamento para habitação;
c) Prestações de serviços de reparação de veículos, com excepção de embarcações e aeronaves, desde que efectuadas por prestadores de serviços abrangidos pelo regime simplificado de tributação do IRS ou IRC.

2 - O direito à dedução previsto no número anterior não é aplicável às despesas que sejam dedutíveis no âmbito das categorias B e F do Código do IRS.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às prestações de serviços adquiridas através da mobilização de saldos das contas poupança-habitação ou com recurso ao crédito, desde que, em qualquer dos casos, o sujeito passivo beneficie da dedução à colecta prevista no artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais ou no artigo 85.º do Código do IRS, respectivamente.
4 - As despesas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 deverão ser comprovadas através de factura ou documento equivalente processado em forma legal.
5 - Para efeitos da dedução prevista na alínea c) do n.º 1, os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado do IRS ou do IRC que prestem serviços de reparação de veículos, com excepção de embarcações e aeronaves, devem fazer constar da factura ou documento equivalente a referência à aplicação do regime.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, esgotadas as propostas de alteração relativas aos n.os 2 e 3 do

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