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3018 | I Série - Número 063 | 02 de Dezembro de 2005

 

"Artigo 1.º
(…)

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/48/CE, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, estabelecendo o regime de obtenção e prestação de informações pelos agentes pagadores relativamente aos rendimentos da poupança sob a forma de juros de que sejam beneficiárias efectivas pessoas singulares residentes em território nacional ou noutro Estado-membro da União Europeia.
(…)"

2 - É aditado o artigo 16.º-A ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, com a seguinte redacção:

"Artigo 16.º-A
Norma transitória

O Governo procederá à adaptação das normas necessárias da presente lei nos 60 dias seguintes à sua publicação, com vista a aplicação aos residentes no território nacional.".

O Sr. Presidente: - Passamos à votação da proposta 115-P, também apresentada pelo PCP, de aditamento de um artigo 56.º-B ao texto da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 56.º-B
Sigilo Bancário

1 - O Governo, por força do artigo 64.º-A da Lei Geral Tributária, tem 60 dias para definir as regras necessárias para que a administração tributária dê execução à derrogação das informações protegidas pelo sigilo bancário, previstas nos artigos 63.º-A e 63.º-B da Lei Geral Tributária e 146.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário de acordo com a Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro.
2 - Anualmente, com a apresentação da proposta de Orçamento do Estado, o Governo prestará à Assembleia da República informação de carácter estatístico sobre os processos em que ocorreu o levantamento do sigilo bancário.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos às votações relativas ao artigo 57.º da proposta de lei.
Começamos por votar a proposta 33-P, apresentada pelo PS, na parte em que altera o n.º 1 do artigo 70.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

1 - A reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada no prazo de 120 dias, contados a partir dos factos previstos no n.º 1 do artigo 102.º.

O Sr. Presidente: - Está, assim, prejudicada a votação do n.º 1 do artigo 57.º da proposta de lei, na parte relativa ao n.º 1 do artigo 70.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Vamos votar a proposta 33-P, do PS, na parte em que propõe a eliminação do n.º 2 do artigo 70.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, com esta aprovação, fica prejudicada a votação da proposta de lei na parte correspondente.

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