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3022 | I Série - Número 063 | 02 de Dezembro de 2005

 

Srs. Deputados, segue-se o artigo 64.º, em relação ao qual há também a proposta de votarmos em bloco.
O que vai ser votado é, pois, o seguinte: n.º 1 da proposta de lei; artigo 1.º, n.º 1 do artigo 2.º, alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º e corpo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de Abril, constantes do n.º 2 da proposta de lei; e corpo do n.º 2 da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Srs. Deputados, passamos ao artigo 65.º da proposta de lei.
Começamos por votar a proposta 34-P, apresentada pelo PS, de alteração do n.º 1.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE e de Os Verdes, votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.

É a seguinte:

1 - Nas acções cíveis declarativas e executivas que tenham sido propostas até 30 de Setembro de 2005, ou que resultem da apresentação à distribuição de providências de injunção requeridas até à mesma data, e venham a terminar por extinção da instância em razão de desistência do pedido, de confissão, de transacção ou de compromisso arbitral apresentados até 31 de Dezembro de 2006, há dispensa do pagamento das custas judiciais que normalmente seriam devidas por autores, réus ou terceiros intervenientes, não havendo lugar à restituição do que já tiver sido pago nem, salvo motivo justificado, à elaboração da respectiva conta.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está prejudicada a votação do n.º 1 do artigo 65.º da proposta de lei.
Segue-se a votação dos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 65.º da proposta de lei.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, pela nossa parte, podíamos votar em conjunto até ao artigo 76.º, inclusive.

O Sr. Presidente: - Pergunto aos Srs. Deputados se há acordo nesse sentido.

Pausa.

Uma vez que parece não haver acordo nesse sentido, vamos agora votar os n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 65.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS e do BE e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes.

O Sr. Honório Novo (PCP): - Sr. Presidente, se me dá licença, quero apenas informar que, quanto a nós, os artigos 67.º e 68.º da proposta de lei podem ser votados em conjunto.

O Sr. Presidente: - Então, vamos votar, conjuntamente, os artigos 67.º e 68.º (n.os 1, 2 e 3) da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, passamos ao artigo 69.º da proposta de lei.
Pergunto à Câmara se podemos votar conjuntamente as alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1.

O Sr. Honório Novo (PCP): - Sr. Presidente, se me dá licença, propunha que isolasse a votação do n.º 2 do artigo 69.º, podendo o restante ser votado em conjunto.

O Sr. Presidente: - Vamos, então, votar em conjunto as alíneas a), b), c), d), e) e f) e o corpo do n.º 1 do artigo 69.º da proposta de lei.

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