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3085 | I Série - Número 064 | 03 de Dezembro de 2005

 

Mútuo em Matéria Penal. Ou seja, não se podia ficar indiferente à realidade após o 11 de Setembro.
A segunda proposta de resolução apresentada a esta Casa no início da Legislatura trata de matéria relativa a direitos do Homem e liberdades fundamentais e aprova, para ratificação, o Protocolo n.° 14 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa.
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata avaliou se esta alteração, sob a forma de Protocolo Adicional, poderia representar, de certo modo, um constrangimento ao espírito da própria Convenção, uma vez que um dos pontos sobre os quais incide é uma maior "filtragem" e definição de novos critérios para a admissibilidade de certos casos apresentados ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Contudo, verificámos que a introdução de novos critérios é oportuna e consideramos que todos os cidadãos que venham a recorrer a este Tribunal sairão beneficiados com um incremento da sua operacionalidade.
Por outro lado, as alterações que aqui analisamos salvaguardam os casos em que o requerente não tenha sofrido um prejuízo ou uma afectação particularmente gravosa.
No que concerne aos Tratados de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação entre a República Portuguesa e, respectivamente, a República Democrática e Popular da Argélia e a República Tunisina - as propostas de resolução n.os 4/X e 6/X -, assumimos concordância com este tipo de tratados, tendo em vista o aprofundamento das relações económicas, sociais e diplomáticas entre Portugal e esses Estados.
Neste capítulo, estes Tratados assumem-se como um instrumento de aprofundamento do conhecimento recíproco, do aprofundamento de uma dinâmica de interacção geoestratégica com o espaço euromediterrânico, bem como da promoção e do reforço dos processos de diálogo do Processo de Barcelona, do Fórum Mediterrânico e do "Diálogo 5+5", e contribuem também para o favorecimento da paz, da estabilidade e do bem-estar na região.
É também importante referir que, ao mesmo tempo que a Assembleia da República ratifica o Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, aprova também uma Convenção com a mesma República para Evitar a Dupla Tributação, Prevenir a Evasão Fiscal e Estabelecer Regras de Assistência Mútua em Matéria de Cobrança de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património.
Por último, refiro-me à Convenção entre a República Portuguesa e a República da Turquia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento. A ordem internacional, os fluxos de bens, serviços e pessoas, estão em constante mutação num mundo globalizado. Cabe ao Estado português, às organizações às quais pertence, no respeito pelas convenções e tratados dos quais é signatário, adaptar-se à ordem internacional.
Deste modo, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata dará a sua anuência para a aprovação das propostas de resolução que o Governo agora submete a esta Assembleia.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Vera Jardim.

O Sr. José Vera Jardim (PS): - Sr. Presidente, temos seis instrumentos internacionais para discutir e os 5 minutos que foram atribuídos não vão dar para que, sobre todos eles, possamos tecer considerações muito amplas. Daí que haja que fazer escolhas.
Contudo, não queria deixar de referir que os quatro últimos diplomas agendados, designadamente os Tratados de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação entre a República Portuguesa e, respectivamente, a República Tunisina e a República Democrática e Popular da Argélia e as Convenções entre a República Portuguesa e, respectivamente, o Governo da República Democrática e Popular da Argélia e a República da Turquia para evitar a dupla tributação, representam passos significativos, e não é por acaso que todos eles se dirigem ao relacionamento entre Portugal e países árabes ou a Turquia.
Tem sido vontade anunciada pelo Governo aos mais variados níveis a orientação da política externa portuguesa no sentido de aprofundar e alargar as relações com, designadamente, os chamados países do Magreb e poderão ser instrumentos importantes nesse sentido, designadamente, os tratados de amizade, consulta e cooperação, desde que haja consistência da vontade política. Muitas vezes, estes tratados celebram-se a propósito da visita de delegações ao mais alto nível, mas depois acabam por cair num relativo esquecimento e na não aplicação.
Estamos certos de que esta vontade do Governo tem consistência política para durar, para ser levada a sério e para fazer do relacionamento com estes países uma prioridade da política externa portuguesa.
Quanto aos outros dois instrumentos, o primeiro em discussão representa mais um exemplo do papel altamente importante do Conselho da Europa no que diz respeito ao direito convencional, designadamente em matéria de direitos do Homem e também de cooperação judiciária.
Como sabemos, o Conselho da Europa agrupa 46 países, desde logo todos os que fazem parte da União Europeia, mas também todos os que advieram do desmembramento da antiga União Soviética, e tem tido a preocupação de criar um espaço judiciário, ainda antes do chamado espaço judiciário europeu da União Europeia, pelo que o seu papel, nesta matéria, tem sido importante. Basta lembrar que a Convenção em relação à qual estamos a discutir o Segundo Protocolo Adicional é de 1959, certamente o primeiro instrumento de cooperação judiciária europeia, e tem sofrido ao longo dos tempos, primeiro, com o Primeiro Protocolo Adicional, de 1978, e agora, com o Segundo Protocolo Adicional, um processo de aggiornamento

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