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3246 | I Série - Número 068 | 16 de Dezembro de 2005

 

Em nosso juízo, tal direito tem de permanecer válido e há-de ser dilucidado na sede e momento próprios, que é o trânsito em julgado, o que não embarga as medidas agora em discussão, as quais atendem a valores conflituantes bem delimitados e julgados superiores, a exemplo, aliás, de outras situações restritivas de direitos prévias ao julgamento, de que é máxima expressão a prisão preventiva, mas também de normas consolidadas na nossa ordem jurídica, quanto aos Deputados e aos membros do Governo, de suspensão obrigatória do mandato, ainda que, nestes casos, com expressão constitucional directa.
Mas parece totalmente correcto o apelo de igualdade entre os regimes aplicáveis aos diversos titulares de cargos políticos, igualização que, aliás, diga-se de passagem, não deverá deixar de merecer reponderação nos trabalhos de especialidade. De facto, o texto do projecto de lei parece, talvez traiçoeiramente, menos abrangente do que os regimes relativos aos titulares dos órgãos de soberania antes referidos quanto ao tipo de crimes - e, talvez propositadamente, a referida igualização só é dirigida aos autarcas, deixando de fora outros titulares de cargos políticos, como, por exemplo, os membros das assembleias e dos governos regionais, o que não parece sustentável! - e até mesmo quanto ao regime de inelegibilidades dos Deputados.
É nestes pressupostos que nos colocamos para expressar pelo voto, nesta Câmara, o nosso acordo de princípio com os objectivos do projecto de lei em apreço.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A terminar, direi que, para o Partido Socialista, a reforma do sistema político é um objectivo para a presente Legislatura, constante do Programa do Governo, o qual expressamente aponta para mudanças na estruturação do sistema, bem como para o modo de agir dentro do mesmo, com o sentido de reforçar a confiança e o prestígio das instituições democráticas, a sua dignificação aos olhos dos cidadãos e a credibilidade do Estado.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Muito bem!

O Orador: - Por isso, na nossa estratégia, a medida legislativa que hoje analisamos também não pode aparecer como uma iniciativa avulsa ou meramente oportunista em face de certos circunstancialismos de conveniência de lideranças político-partidárias, como poderá deixar transparecer a oportunidade temporal da sua apresentação e a forma de agendamento por parte do PSD ou a exposição de motivos do projecto de lei, cruzando neste caminho as candidaturas por listas de cidadãos eleitores. Nada deve ligar uma coisa à outra. Estas normas terão de ser aplicáveis, indistintamente, a todos os cidadãos que caiam na sua previsão abstracta, sejam candidatos eleitos por listas partidárias ou não partidárias. Pelo melhor, elas devem inscrever-se num esforço de reforma global do sistema político, em prol de uma democracia de qualidade.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Rosas.

O Sr. Fernando Rosas (BE): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís Pita Ameixa, ouvi-o com muita atenção e constatei que, tanto na sua intervenção como na intervenção do orador que o antecedeu, que teve como função apresentar o projecto de lei, uma coisa tão simples como esta foi rodeada de uma retórica muito complexa. E isto, sobretudo no vosso caso, fez-me lembrar a actuação de um candidato presidencial da vossa área e de que os senhores não gostam muito, porque, também no caso dele, nunca se percebe muito bem o que está a dizer.

O Sr. João Teixeira Lopes (BE): - Muito bem!

O Orador: - Neste caso, fico com grandes dúvidas e, para precisar o seu pensamento, quero fazer-lhe duas perguntas muito rápidas.
O artigo 50.º, n.º 3, da Constituição determina que "No acesso a cargos electivos a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos". V. Ex.ª e a sua bancada pensam que estas novas inelegibilidades que são introduzidas pelo artigo 1.º deste projecto de lei são as necessárias para preencher o objectivo que a Lei Constitucional determinou, "as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos"? O legislador constitucional é absolutamente preciso no que toca ao regime das inelegibilidades? Os senhores entendem que é assim?
A segunda pergunta incide sobre a presunção de inocência. O artigo 1.º deste projecto de lei estabelece uma espécie de pena suplementar para os cidadãos que estiverem incluídos na sua previsão, dizendo que eles não podem exercer, mesmo sem haver trânsito em julgado - antes de estabelecida definitivamente a culpa ou a inocência -, os direitos constitucionais e restritissimamente limitados pela Constituição. Há ou não violação da presunção de inocência? Qual é a posição da sua bancada? Sabendo que o PS vai votar favoravelmente o diploma, qual é a posição da vossa bancada face àquilo que parece ser, do ponto de vista de muitos juristas, manifestas e flagrantes violações da Constituição por parte deste projecto de lei?

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