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3250 | I Série - Número 068 | 16 de Dezembro de 2005

 

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Rosas.

O Sr. Fernando Rosas (BE): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Determina a Constituição da República Portuguesa que "todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação" (artigo 32.º, n.º 2, Parte Primeira da Constituição).
Entre outras coisas, este princípio visa a proibição de normas que permitam a aplicação, numa fase anterior à condenação, de medidas de natureza claramente sancionatória. Este princípio é não só uma garantia do processo criminal mas, acima de tudo, um garante e um dos pilares de qualquer democracia e Estado de direito.

O Sr. João Teixeira Lopes (BE): - Muito bem!

O Orador: - O projecto de lei do PSD, ao determinar a inelegibilidade para os órgãos das autarquias locais de cidadãos acusados definitivamente (mas ainda não julgados nem sentenciados em definitivo), bem como de cidadãos sujeitos à aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, cujo processo pode, inclusivamente, encontrar-se numa fase inicial do inquérito, não havendo sequer acusação, introduz uma verdadeira antecipação de uma pena, a título de medida cautelar, e viola este princípio e, consequentemente, a Lei Fundamental, pelo que é, a nosso ver, claramente inconstitucional.

O Sr. João Teixeira Lopes (BE): - Muito bem!

O Orador: - Se não se respeitar o princípio da presunção de inocência, seja em que condições for, especialmente em matéria do exercício de direitos políticos, podemos deixar a porta aberta a que o erro ou a perversão na interpretação do exercício de funções de magistratura, seja da magistratura do Ministério Público, seja da magistratura judicial, leve a que elas possam, por perversão da lei, porque errar é humano, passar a decidir sobre quem podem ser os candidatos aos órgãos autárquicos.
Devemos ter ainda em conta o artigo 50.º, n.º 3, da Constituição, que determina que "No acesso a cargos electivos a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos".
Ora, as situações visadas pelo projecto de lei em análise não se conformam com estes limites, não se conformam com o cuidadoso desenho do dispositivo constitucional para garantir direitos essenciais, e, consequentemente, a nosso ver, ele viola também este preceito constitucional.

O Sr. João Teixeira Lopes (BE): - Muito bem!

O Orador: - Fora dos casos em que as sentenças transitaram em julgado e a culpa ou a sua ausência foram definitivamente estabelecidas pelos tribunais, isto é, no campo inviolável ou tendencialmente inviolável onde vigora a presunção da inocência e o normal exercício dos direitos, o combate às situações que determinaram o PSD a apresentar o presente projecto de lei há-de fazer-se, em nosso entender, sobretudo politicamente, através da denúncia das mesmas, permitindo aos eleitores uma avaliação dessas situações, como nós fizemos recentemente na campanha eleitoral,…

Vozes do BE: - Muito bem!

O Orador: - … e não através de normas que põem em causa princípios fundamentais da democracia, que limitam a participação política de cidadãos que se hão-de presumir inocentes até ao trânsito em julgado da sentença, porque essa é a essência do nosso Estado de direito.

Aplausos do BE.

Por vezes, Sr. Presidente, o populismo surpreende-se também nas propostas que se propõem combatê-lo; por vezes, Sr. Presidente, ao bonus pater familiae escorrega-lhe o pé para o chinelo da demagogia…!
Face ao exposto, não poderemos deixar de votar contra o presente projecto de lei.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Rangel.

O Sr. Paulo Rangel (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Fernando Rosas, chega a ser caricata a argumentação do Bloco de Esquerda a este propósito.

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