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3255 | I Série - Número 068 | 16 de Dezembro de 2005

 

O Orador: - O que eu não quero - e o Partido Socialista devia saber isto melhor do que nós - é que, num Estado do direito, como o nosso, a certa altura, por perversão das leis (e, às vezes, isso acontece), sejam os magistrados que decidem quem pode ser candidato e não os eleitores ou quem tenha direito de os candidatar.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Magalhães.

O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Começo por expressar os meus agradecimentos também ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista pelos dois minutos gentilmente cedidos.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O agendamento potestativo do PSD, consubstanciado no projecto de lei n.º 182/X, procura alterar o regime das inelegibilidades para a eleição dos órgãos das autarquias locais e adita um novo motivo de suspensão do mandato dos titulares desses órgãos.
Trata-se de alterações relevantes (quer do ponto de vista político quer do ponto de vista do próprio ordenamento constitucional em vigor) sobre matéria politicamente delicada, juridicamente complexa e que, por isso mesmo e a nosso ver, carece de maior análise e ponderação, por parte de todos, previamente à realização de qualquer alteração legislativa.
Referem os autores do projecto de lei que as últimas eleições autárquicas lançaram um aceso debate na sociedade portuguesa, que suscitou a reflexão sobre a apresentação de candidaturas por parte de cidadãos indiciados em processos-crime, designadamente por factos praticados no exercício de funções políticas. Não o negamos!
Referem, ainda, que a primeira preocupação é a de evitar que as candidaturas independentes, que constituíram um avanço para a democracia portuguesa, não sejam desvirtuadas através deste mau uso, representando um retrocesso no aprofundamento da democracia participativa, do qual se tem dado testemunho com avanços como o da iniciativa legislativa popular e o da iniciativa de referendo popular. Partilhamos desta preocupação!
Agora, perguntamo-nos: a alternativa a tudo isto será, de forma reactiva, alterar o regime das inelegibilidades de uma forma inusitada, sem um prévio e amplo debate entre os vários órgãos de soberania, as universidades, os autarcas, a sociedade civil? Temos dúvidas…
Tanto mais, Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, que a Constituição já contém normas que visam assegurar que o exercício de determinadas funções políticas não possa ser compatível com a constituição de arguido, pela prática de certos tipos de crime - o artigo 157.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, que dispõe que a Assembleia da República deverá decidir sobre a eventual suspensão dos Deputados definitivamente acusados por crime doloso a que corresponda pena de prisão de máximo superior a 3 anos; ou o artigo 196.º, n.º 2, que prevê idêntica norma quanto aos membros do governo.
Não olvidamos que é nestas disposições que os autores do projecto de lei se sustentam para descobrir nem mais nem menos (e cito) "uma falha do sistema constitucional": então, se a Constituição da República considera que o exercício das funções de Deputado ou de membro do governo é incompatível com a existência de uma acusação definitiva por crime grave, determinando a suspensão obrigatória das funções, como se poderá aceitar que cidadãos nessas condições se possam candidatar ao exercício de funções políticas?
É verdade, mas são os próprios autores que concedem que há alguma diferença entre o exercício de funções e a apresentação de uma candidatura, até pelo efeito temporal que tal inibição implicará. No entanto, consideram, apesar de tudo, a necessidade da existência de um impedimento prévio e consagrado na lei para o exercício de funções públicas, nos casos em que exista acusação definitiva por crimes de responsabilidade ou outros.
Para um problema complexo, parece que se resolve de uma forma fácil e de duas maneiras: revê-se o regime de inelegibilidades em vigor, em primeiro lugar; e, em segundo lugar, colocam-se os eleitos locais em pé de igualdade com os titulares de órgãos de soberania, determinando-se a suspensão obrigatória de funções para o efeito de prosseguimento de processos-crime.
Quanto ao primeiro caso, propõem-se os autores do projecto de lei acrescentar as alíneas c), d), e) e f) ao n.º 2 do artigo 6.º da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais que consagram outras tantas inelegibilidades. E, assim, tornam-se inelegíveis: os cidadãos acusados definitivamente por qualquer dos crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos, pressupondo-se que a expressão "definitivamente" seja o despacho de pronúncia, no caso de abertura de instrução; os cidadãos acusados definitivamente pela prática de crime doloso no exercício de funções públicas a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos; os cidadãos sujeitos ao cumprimento de pena de prisão efectiva; e, ainda, os cidadãos sujeitos à aplicação de medida de coacção de prisão preventiva.

O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): -Muito bem!

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