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3256 | I Série - Número 068 | 16 de Dezembro de 2005

 

O Orador: - Ora, desde logo, as alterações consagradas nas alíneas c), d), e f), que enunciei, a nosso ver, poderão violar o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 32.°, n.º 2, que refere expressamente que "Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (…)", tendo em atenção precisamente que, nestes casos, não existe a tal condenação definitiva.

O Sr. Fernando Rosas (BE): - Então!…

O Orador: - E é neste princípio, Sr.as e Srs. Deputados, relembre-se, que assenta igualmente o princípio fundamental da separação de poderes em que a justiça não pode contender com a politica mas, de igual modo, esta não deve intervir naquela.
A segunda observação é a de que, salvo melhor opinião, o preceito se encontra com uma redacção pouco clara, nomeadamente a alínea e), pois não se compreende se "sujeito ao cumprimento de pena de prisão efectiva" significa fisicamente estar preso! Porque pode ter havido condenação em pena de prisão efectiva e o processo encontrar-se em fase de recurso.
Partindo do princípio de que a prisão a que se refere a alínea e) se trata de prisão física, é natural que um cidadão que seja recluso não queira ser candidato numa lista de cidadãos independentes, mas mais natural ainda é que os promotores não queiram esse mesmo cidadão na sua lista. Em todo o caso, é um acto de liberdade e, em qualquer caso também, esta inelegibilidade poderá igualmente padecer de uma inconstitucionalidade, por violação dos limites das penas, designadamente, do limite previsto no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, que dispõe que "Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos".
Do mesmo modo, também nos parece que o princípio da igualdade poderá ser posto em causa ao consagrar-se a mesma inelegibilidade seja para quem está em prisão preventiva seja para quem já está no cumprimento de pena de prisão. Ora, trata-se de situações diversas que justificam um tratamento diverso e recorde-se que o princípio da igualdade pressupõe tratar de forma diferente aquilo que é diferente.
Acresce ainda, de acordo com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, que as inelegibilidades, enquanto restrições a um direito fundamental, devem limitar-se ao estritamente necessário (sublinho, estritamente necessário) para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. A pergunta é: quais são então esses interesses? Se bem nos recordamos, a exposição de motivos falava apenas de dignidade no exercício das funções dos órgãos de soberania, para além de outros argumentos mais genéricos, mas olvidando sempre que as autarquias locais e os respectivos órgãos não são, de facto, órgãos de soberania.

O Sr. Fernando Rosas (BE): - Claro!

O Orador: - Finalmente, quanto à suspensão obrigatória do mandato, os autores do projecto de lei pretendem consagrar, na Lei das Autarquias Locais, a suspensão obrigatória do mandato de titular de órgão das autarquias locais em caso de acusação definitiva, mais uma vez, por crime doloso praticado no exercício de funções públicas e punível com prisão superior a 3 anos, ou por crime de responsabilidade de titular de cargo público, para efeito de seguimento de processo. Também aqui parte das observações sobre eventuais inconstitucionalidades são aplicáveis.
Mas acresce a seguinte incongruência: se os titulares de órgãos de soberania, como é o caso do Governo e da Assembleia da República, não estão sujeitos à suspensão obrigatória do mandato (quer no caso do artigo 157.º, n.º 4, quer no caso do artigo 196.º, n.º 2, que prevê que a Assembleia da República decidirá se haverá, ou não, suspensão para efeitos de seguimento de processo), por que razão, no caso dos membros dos órgãos das autarquias locais, se torna obrigatória essa suspensão?
Em suma, Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, partilhamos a preocupação relativamente ao aceso debate na sociedade portuguesa, que suscitou a apresentação de candidaturas por parte de cidadãos indiciados em processos-crime, particularmente por factos praticados no exercício de funções públicas, a às nefastas consequências daí resultantes para uma democracia que queremos cada vez melhor.
Compreendemos a necessidade de evitar que essas mesmas candidaturas independentes, que constituíram um avanço para a democracia portuguesa, não sejam desvirtuadas, representando um retrocesso no aprofundamento da democracia participativa, que sempre defendemos.
Comungamos da necessidade de um amplo e completo debate sobre certos casos, como aqueles que ocorreram nas últimas eleições, de forma a que não aumente a distância entre eleitos e eleitores por força do reforço da desconfiança em relação à classe política, que pode e deve ser prestigiada.

O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - Mas não podemos olvidar as manifestas dificuldades de conformidade constitucional de que enfermam algumas das soluções apresentadas.
Tudo ponderado, estamos disponíveis para, em sede de especialidade, procedermos a uma profunda

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