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3407 | I Série - Número 071 | 22 de Dezembro de 2005

 

Comissão.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, e em relação aos artigo 56.º, 57.º, 1083.º, 1101.º e 1104.º?

O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada, vamos votá-los a seguir, porque são artigos diferentes. Estamos a seguir a sequência dos artigos. Foi possível à Mesa, rapidamente, decompor, em termos de racionalidade e sequência, o conjunto de requerimentos do PCP para os submeter a uma votação ordenada, de acordo com o articulado da lei.
Assim, agora vamos votar o artigo 26.º do texto final apresentado pela Comissão.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, com o devido respeito, penso que não há lugar a essa votação. Ela foi feita na Comissão e o Plenário não o avocou para si. A única coisa…

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, por uma razão de segurança, se me permite, como a proposta do PS, de alteração da alínea b) do n.º 6 do artigo 26.º do texto final da Comissão, foi votada favoravelmente, eu estava a pensar pôr à votação o artigo 26.º com essa alteração. Mas, se a votação desse artigo é dispensada pelo Plenário, a Mesa não o submete à votação.

Pausa.

Por segurança, esse artigo deveria ser votado, mas, se os Srs. Deputados dispensam essa votação e na votação final global consideram subsumido esse voto, passamos imediatamente à votação das restantes propostas do PCP.

O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): - Exactamente!

O Sr. Presidente: - Vamos, então, votar a proposta, do PCP, de eliminação do artigo 56.º do texto final da Comissão.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Segue-se a votação da proposta, do PCP, de eliminação do artigo 57.º do texto final da Comissão.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Vamos votar a proposta, do PCP, de substituição do n.º 2 do artigo 1083.º do Código Civil, aditado pelo artigo 3.º do texto final da Comissão.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

2 - O senhorio só pode resolver o contrato nas seguintes situações provocadas pelo arrendatário:

a) Violação reiterada e grave de regras de higiene, de sossego de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;
b) Utilização do prédio contrária à lei, reiterada e habitualmente;
c) Uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina;
d) Não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º;
e) Cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio;
f) Realização, sem consentimento do senhorio, de obras que alterem substancialmente a sua estrutura externa ou a disposição interna das suas divisões, ou a prática de actos que nele causem deteriorações consideráveis, igualmente não consentidas e que não possam justificar-se nos termos do artigo 1036.º;
g) Concessão de hospedagem a mais de 3 pessoas das mencionadas no artigo 1093.º, alínea b), n.º 1,

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