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3415 | I Série - Número 071 | 22 de Dezembro de 2005

 

para atingir os objectivos que deveriam ser prosseguidos por uma verdadeira reforma do arrendamento urbano, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, ciente das repercussões que esta matéria terá na vida de muitos portugueses, não podia deixar de manifestar a sua apreensão, também, perante os inúmeros defeitos de que padece a proposta de lei apresentada pelo Executivo e que começam no vício da concepção e terminam na imperfeição da técnica jurídica.
É uma solução politicamente pouco responsável e pouco séria, porque faz diferir no tempo os efeitos dos custos sociais e dos proveitos fiscais. É que, através da avaliação fiscal, o Estado encaixará de imediato um volume significativo de impostos, mas só pagará subsídios de renda em anos futuros, comprometendo a gestão de governos seguintes.
É socialmente uma reforma pouco justa porque, ao contrário da reforma do governo PSD/CDS-PP, não acautela devidamente a manutenção do direito à habitação aos agregados familiares mais frágeis e agrava drasticamente a sua situação social, provocando taxas de esforço incomportáveis para os pobres e insignificantes para os ricos.
É uma proposta de lei irracional do ponto de vista económico porque cria uma solução estatizante que se funda na desconfiança do mercado e se sobrepõe à vontade das partes, fixando por via administrativa o valor novas rendas.
E é uma solução incompetente do ponto de vista da sua aplicação e operacionalidade porque cria um emaranhado jurídico e administrativo que agravará a conflitualidade entre arrendatários e senhorios e permite actualizações de renda sem garantir as condições de habitabilidade.
Esta proposta de lei é também profundamente incompleta e omissa porque esta Assembleia desconhece os diplomas complementares da reforma como, por exemplo, o subsídio de renda e o regime de obras sem os quais se torna impossível prever, com rigor, os efeitos e impactos sociais e económicos da presente proposta de lei.
Por último e quando se esperava que esta lei viesse repor o respeito pelo direito de propriedade há décadas usurpado pela manutenção forçada de contratos de arrendamento, o Governo reforça a violação deste direito constitucional permitindo a venda forçada pelo senhorio ao arrendatário, o que configura, no entender do PSD, uma expropriação por utilidade particular.
Assim, face à posição autista do Governo relativamente aos argumentos apresentados para alteração material da proposta apresentada, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, mantendo o juízo negativo quanto à opção de fundo e quanto ao modelo propostos, já por inúmeras vezes manifestado e justificado, não podia deixar de apresentar algumas propostas de alteração meramente técnica, tão somente com a preocupação de evitar, relativamente a algumas normas, problemas de inconstitucionalidade e dificuldades de aplicação prática que se adivinhavam, caso se mantivesse a redacção proposta pelo Governo.
Das propostas de alteração apresentadas, algumas foram aceites em sede de Comissão, mas não podemos deixar de referir três que, pese embora entendamos serem de primordial importância para a coerência do sistema, não foram aceites pelo Governo e, consequentemente, pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Assim, e desde logo, a nossa proposta de eliminação da possibilidade de venda forçada do prédio arrendado, prevista na alínea c) do n.º 4 do artigo 47.º das Normas Transitórias, cujo teor e alcance, na nossa opinião, violam claramente as normas da Lei Fundamental.
Em comentário, dir-se-á que ela começa por ser injusta; na verdade, o senhorio já se encontra descapitalizado por anos de renda degradada e, por isso, pode nem sequer ter possibilidades económicas de executar as obras.
A venda forçada é, assim, o corolário lógico de uma espoliação a que ele foi sujeito ao longo dos anos; de facto, tal como a renda, também o preço da venda será normalmente degradado, uma vez que é o fixado pela avaliação feita nos termos do Código do IMI, a qual não dá quaisquer garantias de defesa dos interesses das partes.
A inconstitucionalidade desta norma é flagrante, por violação do artigo 62.º da Constituição, que apenas permite a expropriação por utilidade pública e mediante o pagamento de uma justa indemnização - quando é certo que a situação em análise configura uma expropriação por utilidade particular e sem quaisquer garantias do pagamento de uma justa indemnização.
É evidente que a Constituição, no seu artigo 65.º, prevê também o direito a uma habitação condigna; no entanto, as formas pelas quais o Estado deve assegurar tal direito - e que constam do seu n.º 2 - não incluem nada de semelhante à medida proposta.
O segundo ponto que nos merece destaque relaciona-se com os contratos de arrendamento em que o Estado é arrendatário.
Na verdade, tendo sido o Estado, enquanto legislador, o principal responsável pela actual situação do mercado de arrendamento, entende-se que, por imperativos de justiça e rectidão de conduta, o período de actualização do valor das rendas praticadas nos contratos em que o Estado seja arrendatário deveria ser inferior ao previsto para as demais situações.
Assim, propusemos, sem êxito, a previsão no artigo 52.º das Normas Transitórias de um período de dois anos para actualização das rendas praticadas nos contratos em que o Estado seja arrendatário.