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3451 | I Série - Número 072 | 05 de Janeiro de 2006

 

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): - Sr. Ministro, só que o Governo já não dispõe de tempo para o efeito.
Mas a Sr.ª Secretária de Estado dos Transportes poderá intervir após as inscrições já registadas. Como o Sr. Ministro ultrapassou num minuto e meio o tempo de que dispunha para a resposta, seria gravoso estar agora a adicionar mais tempo para a Sr.ª Secretária de Estado.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Montenegro.

O Sr. Luís Montenegro (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo traz hoje a esta Câmara três propostas de lei que pretendem, em síntese, converter as contravenções e transgressões que ainda hoje subsistem no nosso ordenamento jurídico em contra-ordenações, dessa forma retirando dos tribunais ilícitos cuja natureza e gravidade não justificam tutela criminal, por considerar suficiente a sua submissão ao direito de mera ordenação social que se mostra, aliás, a sede própria e adequada para o seu tratamento.
Trata-se, no fundo, de ultimar o processo de transformação das contravenções e transgressões puníveis com pena de prisão ou de multa, cujo procedimento exige necessariamente a intervenção do tribunal em contra-ordenações puníveis com coimas, passando a ser da competência de entidades administrativas com atribuições nas respectivas áreas e em que o sistema judicial apenas intervém em via de recurso.
Visa-se, portanto, concluir um processo que se iniciou com a publicação do Decreto-Lei n.º 232/79, de 24 de Julho, que instituiu, pela primeira vez em Portugal, o ilícito de mera ordenação social, processo esse que foi, no entanto, desde logo, sustado pelo Decreto-Lei n.° 411-A/79, de 1 de Outubro, que, ao revogar a norma que previa a equiparação às contra-ordenações das contravenções e transgressões em vigor, o desproveu de qualquer eficácia directa e própria.
Problemas relacionados com a aplicação prática do referido comando normativo, já nesse tempo, derivada da escassez de meios ao serviço da Administração Pública, estiveram na origem do insucesso do programa de substituição das contravenções e transgressões em contra-ordenações.
O Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que aprovou o regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, veio entretanto relançar esse programa em nome do princípio da subsidiariedade do direito criminal, vertido na revisão constitucional de 1982.
A verdade, porém, é que esse processo, de sua natureza lento, ainda não permitiu erradicar a totalidade das transgressões e contravenções existentes no nosso ordenamento jurídico e que, por isso, ainda hoje perduram, sendo esse, aliás, o propósito das três propostas de lei que agora discutimos e que, em termos gerais, merecem obviamente a nossa concordância.
A proposta de lei n.º 41/X, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros, vem estabelecer as condições de utilização do título de transporte válido nos transportes colectivos, as regras de fiscalização do seu cumprimento e as sanções aplicáveis aos utilizadores em caso de infracção, desse modo revogando o regime sancionatório constante do Decreto-Lei n.º 108/78, de 24 de Maio.
Não obstante, o nomem iuris que lhe foi atribuído pelo Governo, susceptível de gerar equívocos por se reportar às transgressões, a proposta de lei n.º 41/X o que pretende é que as infracções que resultam da falta de título de transporte válido passem a constituir contra-ordenações, cujos processos são instaurados e instruídos pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais, com excepção dos processos relativos aos modos de transporte ferroviário, cuja competência cabe ao Instituto Nacional de Transporte Ferroviário.
Por seu turno, a proposta de lei n.º 42/X, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagens, também o que aspira, apesar da infelicidade da designação, é determinar que as infracções que resultam do não pagamento ou do pagamento viciado de taxas de portagens em infra-estruturas rodoviárias, actualmente previstas e punidas como contravenções e transgressões, passem a assumir a natureza de contra-ordenações, cujos processos são instaurados e instruídos pela Direcção-Geral de Viação.
Neste particular, e partilhando a opinião expressa esta manhã, na 1.ª Comissão, pelo relator designado para esta proposta de lei, Sr. Deputado Nuno Magalhães, merece especial ponderação a atribuição ex novo aos agentes de fiscalização das empresas concessionárias, designadamente aos portageiros, do poder de levantar auto de notícia, já que lhes estamos a conferir poderes de autoridade e, nessa medida, a conceder-lhes um estatuto que até ao momento não tinham de todo.
Merece ainda reflexão a possibilidade, prevista na mesma proposta de lei, de as contra-ordenações nela previstas poderem ser detectadas por videovigilância. É que, conforme já nos alertou a Comissão Nacional de Protecção de Dados, as concessionárias das auto-estradas não estão legalmente autorizadas a recolher e tratar os dados captados pelos seus sistemas de videovigilância electrónica, já que a Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, que alterou, a este propósito, a Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, não lhes atribuiu essa prerrogativa, razão pela qual a Comissão Nacional de Protecção de Dados entende não ter base legal para autorizar a utilização desses sistemas de vigilância pelas concessionárias das auto-estradas. A proposta de lei não resolve esta questão, já que se limita a remeter para a legislação aplicável à videovigilância electrónica,

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