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3454 | I Série - Número 072 | 05 de Janeiro de 2006

 

A dúvida é tanto mais legítima quanto o n.° 1 do artigo 3.° da proposta de lei prevê que a fiscalização seja efectuada "por agentes de fiscalização das empresas concessionárias, designadamente por portageiros".
Ora, ao que parece, a menção "portageiros" é meramente exemplificativa e, a ser assim, cumpre perguntar quem mais poderá proceder ao levantamento dos autos, que, repito, "fazem fé até prova em contrário". Por isso, parece-nos ser uma solução a ponderar, como também o deve ser o artigo 8.° quando prevê que a contra-ordenação possa ser detectada através da vigilância electrónica.
Recorde-se que a Comissão Nacional de Protecção de Dados foi ouvida a este propósito em sede de 1.ª Comissão, a seu pedido, precisamente para alertar para a insuficiência de legislação específica da Assembleia da República nesta matéria. E, mesmo que se refira o diploma entretanto aprovado e que regulamenta esta actividade, o Decreto-Lei n.º 207/2005, relembre-se que, na opinião desta Comissão, a matéria do tratamento dos dados captados pela videovigilância só pode ser tratada com o consentimento dos próprios ou com base em disposição legal de origem parlamentar, posição esta que foi reforçada com um acórdão do Tribunal Constitucional de 2002.
Ora, nem a norma aprovada em sede de Orçamento Rectificativo nem o último decreto-lei aprovado no final ano passado preenchem estes requisitos, não tendo sido assegurado um debate e, sobretudo, uma aprovação parlamentar sobre esta matéria.
Por isso, o artigo 8.°, ao remeter para a legislação aplicável à vigilância electrónica, em nada inova e as reservas formuladas então pela CNPD mantêm plena actualidade.
Mas, mesmo que assim não fosse, e pelos motivos expostos, estando em causa a utilização de meios de videovigilância electrónica e recolha e tratamento de dados pessoais, teria sido sempre mais adequado que esta Comissão fosse ouvida previamente a este debate.
Por fim, relativamente à proposta de lei n.º 43/X, que procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional, no entender do CDS-PP, é realizada uma enumeração exaustiva dos regimes entre os artigos 2.° e 33.° da proposta de lei, os quais nos parecem claramente passíveis de ser convertidos em contra-ordenações e os seus regimes simplificados, como é proposto.
Mas o que nos causa mais dúvidas, para não dizer até perplexidade, é o conteúdo do artigo 36.º, em que se permite a conversão automática em contra-ordenações das normas que prevêem contravenções e transgressões inseridas em legislação não abrangida na proposta de lei. Ora, salvo o devido respeito, este artigo, com esta redacção, constitui, juridicamente, uma verdadeira autorização legislativa encapuçada para o futuro, realizada por força de uma proposta de lei, o que, tecnicamente denota pouca confiança do Governo nos serviços do vários ministérios e membros do Governo, porquanto aparenta não ter a total certeza de que a enumeração realizada abrange todos os regimes possíveis. Mais grave: politicamente, é um verdadeiro "cheque em branco" para o Governo, à revelia da Assembleia da República, para no futuro operar esta conversão de regimes que desconhecemos e com uma constitucionalidade duvidosa.

Vozes do CDS-PP e do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Em suma, as propostas de lei hoje em debate procedem a um conjunto de reformas muito profundas a estes regimes e, não obstante a nobreza dos objectivos que as sustentam, não deixam de levantar problemas e dúvidas que, em sede de especialidade, terão de ser amplamente discutidos e, no entender do CDS-PP, até profundamente reformulados.
Estamos, como sempre estivemos na área da justiça, perfeitamente disponíveis para este trabalho. Mas, mais do que a velha doutrina dos pequenos passos, começa a tardar que finalmente o Governo passe a ter a doutrina dos grandes passos e das grandes reformas. Para essas estamos também disponíveis. A grande diferença é que estamos à espera!

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Teresa Diniz.

A Sr.ª Teresa Diniz (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo, fiel aos compromissos assumidos no respectivo Programa e reafirmados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2005, de 30 de Maio, vem agora cumprir as promessas então efectuadas de descongestionar os tribunais e de melhorar o seu funcionamento retirando processos decorrentes de actos que socialmente não tenham a conotação de violação de princípios fundamentais ou que não sejam passíveis de um juízo de censura ético-criminal em relação ao ente que os pratica.
Se outro mérito o Governo não tivesse, que tem muitos mais, este já seria de louvar. Mas, na senda do Direito europeu de que Portugal é parte integrante de pleno direito, vem, agora, adequar os diplomas em apreço à nossa ordem jurídico-constitucional.
Portugal não pode nem deve, quando lhe convém, porque é bonito, evocar que "temos uma Constituição da República ao nível do que há de melhor por essa Europa fora" e, depois, não adequar a legislação

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