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3481 | I Série - Número 073 | 06 de Janeiro de 2006

 

A Sr.ª Helena Terra (PS): - Muito bem!

O Orador: - Neste, como em outros casos, foram mais conduzidos pelo desejo não concretizado de anunciar projectos do que pela acção reformadora, que era o que se lhes exigia.
Aliás, nesta matéria, o ex-Ministro Amílcar Theias e o ex-Secretário de Estado José Eduardo Martins, anunciaram, numa entrevista ao Público, em Janeiro de 2004 (no primeiro trimestre desse ano), que este projecto estaria nesta Assembleia. Até hoje, nunca o trouxeram, o que demonstra bem o desejo que tiveram de o trazer, mas não foram capazes de o fazer.
Bem ao contrário, este Governo, porque acredita no princípio da intervenção como forma de prevenção, está a demonstrar que é capaz de ponderar, decidir e agir.
Aqui, nesta matéria, como em tantas outras, fica bem demonstrado que não basta anunciar medidas e intenções, é necessário apresentar trabalho.
O desenvolvimento do conhecimento nos domínios das ciências do ambiente e o crescimento da consciência ambiental colectiva conduzem-nos inevitavelmente ao contínuo aperfeiçoamento dos direitos e deveres dos cidadãos no sentido da protecção e preservação do ambiente.
O ambiente não pode ser de uma forma continuada um conjunto de proclamações panfletárias para erguer como bandeira eleitoralista e muito menos para desanuviar más consciências; bem pelo contrário, deve ser uma preocupação constante dos decisores e da sua agenda política.
Este Governo assume uma postura responsável, coerente e consequente e, ao fim de 10 meses, apresenta a esta Assembleia uma proposta de lei-quadro de contra-ordenações ambientais, que, por si só, constitui um assinalável avanço em política de ambiente.

A Sr.ª Helena Terra (PS): - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Esta proposta de lei do Governo é de capital importância para a defesa do ambiente, para a preservação dos recursos naturais e, fundamentalmente, para assegurar um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado.
É neste sentido que a existência de um regime especial de contra-ordenações se justifica plenamente e assenta em quatro razões fundamentais.
A primeira é que a defesa do ambiente é uma tarefa fundamental do Estado e um dever constitucional, com especificidades próprias, que impõe soluções adequadas e, como tal, lhe confere um direito especial.
A segunda é que o regime geral das contra-ordenações é manifestamente insuficiente, uma vez que se baseia no princípio da culpa quando em matéria de ambiente se deve aplicar o princípio do dano, ou seja, quando se verificarem danos ambientais existirá forçosamente uma sanção para o infractor.
A terceira é que os ilícitos ambientais estão profundamente dispersos, existindo mesmo, pelo último levantamento feito, mais de 400 ilícitos, o que conduz a critérios variáveis de penalizações e a uma falta de visão de conjunto e global.
A quarta é que na actividade poluidora continuada não são as sanções pontuais suficientemente dissuasoras do ilícito, o que, associado a coimas de valor irrisório, leva a que as próprias empresas sejam tentadas a incorporar nos custos da sua actividade as sanções hoje aplicadas.
São estas as razões, Sr.as e Srs. Deputados, que justificam um novo quadro de contra-ordenações que esta proposta de lei corporiza: é inovadora no direito do ambiente, consagra um conjunto de princípios e medidas adaptados às novas exigências ambientais e, ao mesmo tempo, procura servir de padrão normativo para os novos diplomas que venham a ser produzidos nesta matéria.

A Sr.ª Helena Terra (PS): - Muito bem!

O Orador: - Com a aprovação deste diploma, fica estabelecido o regime de contra-ordenações ambientais, onde são de destacar as normas seguintes: é alargada a esfera da responsabilidade contra-ordenacional das pessoas colectivas, de modo a abranger aos factos praticados no exercício da respectiva actividade, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores; são introduzidas medidas cautelares especificamente pensadas para infracções ambientais; é criado um registo individual dos sujeitos responsáveis pelas infracções ambientais e de um cadastro nacional, gerido pela Inspecção-Geral do Ambiente e Ordenamento do Território; são reforçados os poderes das autoridades administrativas e um regime especial de notificações; é ainda criado um fundo de intervenção ambiental com o objectivo de reparar, com a celeridade exigida, os danos ambientais que venham a surgir; são agravadas as penas por reincidência de danos ambientais; é consagrado o pagamento de juros no caso de impugnação não procedente bem como o referente às custas e encargos respeitantes às mesmas; são também reformulados os valores das coimas, nomeadamente os valores mínimos.
Assim, facilmente se conclui que esta proposta de lei é sem dúvida uma proposta inovadora e arrojada, mas suficientemente equilibrada para que da sua aplicação, quer ao nível da prevenção ou punição, resultem factores positivos para o ambiente.
Neste sentido, obviamente, o Grupo Parlamentar do PS apoiará e votará favoravelmente esta proposta

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