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3973 | I Série - Número 084 | 02 de Fevereiro de 2006

 

Não vou entrar aqui nos pormenores de natureza técnica, mas é evidente que o diagnóstico genético pré-implantação, a existir, só pode ser entendido como uma técnica subsidiária da reprodução medicamente assistida; de outra forma não pode haver diagnóstico pré-implantação, porque, para haver um diagnóstico pré-implantação, tem de haver uma técnica de fertilização exterior ao útero da mulher em causa.

A Sr.ª Ana Drago (BE): - Mas é um teste! É um teste de diagnóstico!

O Orador: - Portanto, estamos a falar de uma técnica absolutamente subsidiária. Não faz qualquer sentido a forma como tentam atropelar esta discussão.
É verdade que, quanto à generalidade do conteúdo do projecto de lei, eu e o meu grupo parlamentar estamos completamente de acordo. Isso é verdade. Mas este assunto já está em discussão.
Embora não tenhamos definido ainda em absoluto a orientação do nosso voto, porque estamos a aguardar o prosseguimento deste debate parlamentar,…

O Sr. Luís Fazenda (BE): - A aguardar instruções!

O Orador: - … a verdade é que nos parece que se trata de um verdadeiro projecto de lei redundante e, como tal, terá dificuldade em ter acolhimento.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Na investigação científica os acidentes também acontecem e não são sempre negativos. Esse foi o caso da descoberta de uma nova técnica de procriação medicamente assistida (PMA) - a da injecção intracitoplasmática -, que foi descoberta por mero acaso e numa experimentação directamente em ser humano e não em qualquer outra espécie animal, como habitualmente. Parece que tal nada tem a ver com o assunto, mas verão que tem.
Isto também só pode acontecer num contexto de liberdade, sem imposições morais, que nada têm a ver com ética, mas antes com preconceitos.
Vem isto a propósito deste projecto de lei e, concretamente, a propósito da proibição em absoluto da terapia génica nas células germinais, que o projecto de lei, mesmo no seu articulado, aliás de uma forma inédita em termos de técnica legislativa, justifica com a afirmação - veja-se o artigo 15.º, n.º 2 - de que a terapia génica nas células germinais para correcção de defeitos genéticos específicos ainda não é tecnicamente segura, pelo que não é permitida.
O n.º 1 desse mesmo artigo refere-se às intervenções na linha germinativa para aperfeiçoamento da espécie, e já não para correcção de anomalias, porque estas têm uma solução mais radical: a proibição não se deve a qualquer atraso na técnica.
A violação destas proibições no projecto de lei que hoje estamos a discutir constitui um crime punido com uma pena de 1 a 8 anos, mas nos termos do outro projecto de lei do BE, sobre procriação medicamente assistida, que classifica o diagnóstico genético pré-implantatório, logo no primeiro ou segundo artigo, como uma técnica de procriação medicamente assistida, a mesma violação da proibição já é punida com uma pena de 1 a 5 anos e não de 1 a 8 anos.
No projecto de lei não se prevê a revisão periódica desta legislação, ao contrário do que acontece em todos os projectos de lei sobre reprodução medicamente assistida.

O Sr. Manuel Pizarro (PS): - Exactamente!

A Oradora: - É verdade que a terapia génica nestas células tem sido proibida nalguns países, por acaso naqueles que se situam entre os países ricos, mas é verdade também - e isto, enfim, é estranho e contraditório - que há dois países pobres que optaram por regular a intervenção na linha germinal: o Brasil e a India.
Estas intervenções levantam - reconhecemos - problemas éticos, dado que se trata de manipular células imortais, que transmitem as características a toda a espécie humana, por isso se compreende o atraso, entre nós notório, no debate sobre estas questões.
Mas é diferente a avaliação ética sobre a intervenção nas células germinais destinada a aperfeiçoar a espécie humana e sobre a intervenção destinada a corrigir anomalias graves do futuro embrião.
Assim refere o Boletim da Organização Mundial de Saúde n.º 80, do ano 2002, afirmando que as intervenções na linha germinal produzem efeitos irreversíveis nas futuras gerações e tornam possível o seu uso com fins eugénicos - este é o perigo -, o que levanta sérios problemas éticos.
No entanto, no artigo que vimos citando, distingue-se a apreciação em relação a duas situações.
Nos casos destinados ao aperfeiçoamento da espécie humana, as objecções radicam no facto de não termos o direito de condicionar futuras gerações, pois os indivíduos têm o direito de desenvolver livremente as suas capacidades, sem estarem biologicamente condicionados pela determinação do que é bom ou mau em determinado momento, o que, a acontecer, tratar-se-ia o de uma tirania intergeracional. Ao mesmo

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