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4013 | I Série - Número 085 | 03 de Fevereiro de 2006

 

Simplesmente, o sistema precisa de ser mudado nos seus aspectos fundamentais de funcionamento e precisa de encontrar novos modelos de funcionamento para os tribunais. É exactamente por causa disso que a desmaterialização dos processos pode ajudar. Para quê? Para que os processos possam circular melhor, para que possa haver melhores regras de gestão nos tribunais e para que o juiz, o oficial de justiça, o conselho, o presidente do tribunal e, a um nível mais elevado, os conselhos superiores e o próprio Ministério da Justiça e a própria Assembleia da República se possam ir apercebendo do funcionamento do sistema e para que possa haver mais dados e melhor gestão no sistema judiciário.
É por causa disso que a resposta para estes problemas está mais em encontrar ferramentas de gestão e ferramentas de melhoria da administração judiciária e está menos em dotar o sistema de mais meios.
Não quer dizer que não haja algumas situações em que eles não sejam necessários, não quer dizer que não haja temas em relação aos quais eles não sejam necessários.
Por exemplo, em matéria de dotar os tribunais de meios informáticos necessários, o Governo fez um fortíssimo investimento. Este ano adquiriu meios informáticos para os tribunais no valor de mais de 1 milhão de euros, o que permitiu renovar uma quantidade muito assinalável de equipamentos informáticos, e vai continuar a fazê-lo nos próximos anos.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Montalvão Machado, que hoje, aliás, está muito interveniente.

Risos.

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): - Muito obrigado, Sr. Presidente! Hoje estou, de facto, "de serviço", mas com muito gosto.
Permita-me, antes de mais, Sr. Presidente, que cumprimente o Sr. Ministro e o Sr. Secretário de Estado João Tiago Silveira, com quem temos tido alguns debates interessantes, e permita-me que registe a forma clara como o Sr. Secretário de Estado apresentou hoje, aqui, esta proposta de lei.
Sr. Presidente e Srs. Membros do Governo, acontece que, no princípio da sua intervenção, o Sr. Secretário de Estado foi dizendo que ainda é cedo para fazer uma avaliação sobre o impacto da reforma da acção executiva, mas que o Governo já tomou 17 medidas - depois só citou quatro - para resolver a questão. Disse também que ainda é cedo mas que, recentemente, já foram tomadas medidas para corrigir a reforma da acção executiva e que o Governo irá tomar medidas para futuro, quando tal se mostrar necessário.
O Sr. Secretário de Estado vai dar-me o gosto de ouvir a nossa posição sobre este tema que - vai ver! - é uma posição muito colaborante com o Governo, como, aliás, é sempre a nossa posição em termos de matérias de justiça.
Essencialmente, Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo e Srs. Deputados, a proposta de lei tem dois núcleos essenciais. O primeiro consiste em alterar a chamada competência interna territorial dos tribunais portugueses para as acções declarativas de dívida e para as acções executivas pecuniárias, com base em títulos extrajudiciais.
Estamos a falar, portanto, dos artigos 74.º, n.º 1 e 94.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Mas, se notarmos bem, se o objectivo do legislador, no caso o Governo, fosse o de dizer "passa a ser competente o foro do demandado" - o foro do réu, no caso -, não seria precisa qualquer alteração, porque há no Código de Processo Civil um artigo, o artigo 85.º, que alude ao foro subsidiário, ao foro geral, que é o foro do réu. Portanto, se fosse este o objectivo, teria sido mais fácil terem vindo por esse caminho.
Aliás, se os Srs. Deputados e as Sr.as Deputadas bem notarem, a propósito da competência interna territorial para a acção declarativa de dívida, não seriam precisas grandes inovações, porque o artigo 74.º, n.º 1, já diz aquilo que o Governo quer. Ou seja, o artigo 74.º, n.º 1 diz que é competente para as acções de dívida declarativas, à escolha do credor, ou o tribunal do lugar onde a obrigação deveria ser cumprida ou o tribunal do domicílio do réu. Já lá está o tribunal do domicílio do réu!
Quanto à acção executiva, reconheço que o artigo 94.º, n.º 1, diz hoje que é competente… Estamos a falar de execuções pecuniárias - as tais centenas de milhares de letras, livranças, cheques -, não estamos a falar nem de execuções judiciais, nem das chamadas execuções hipotecárias, que têm outro regime, como sabemos.
Mas essa multidão de execuções de títulos extrajudiciais rege-se pelo artigo 94.º, n.º 1, que diz que, de facto, é competente o tribunal onde a obrigação devia ter sido cumprida e não foi. E, agora, na proposta de lei propõe-se que seja também o tribunal do domicílio do executado. Até aqui, está tudo correcto.
Há, porém, um pormenor, que não me parece de somenos, até parece fundamental, que é o seguinte: é que pôr isso na lei a título indicativo é correcto, só que o Governo esquece-se de que há um artigo, o

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