O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4017 | I Série - Número 085 | 03 de Fevereiro de 2006

 

o fazerem.
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Terra.

A Sr.ª Helena Terra (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 47/X visa alterar diversos artigos do Código de Processo Civil, no sentido de se reforçar o valor constitucional da defesa do consumidor e de se obter um maior equilíbrio na distribuição territorial da litigância cível, visando, assim, alterar e aditar em concreto artigos a quatro diplomas distintos: o Código de Processo Civil; o Estatuto da Câmara dos Solicitadores; o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que regula a acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e o procedimento de injunção; e o Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro, que regula o regime das comunicações por meios telemáticos entre as secretarias judiciais e os solicitadores de execução.
No que toca às alterações propostas ao Código de Processo Civil, a proposta que ora se discute tem por objecto alterações ao chamado "foro obrigacional geral" e ao "foro executivo extrajudicial geral". Estes determinam a competência territorial concreta dos tribunais portugueses para a instauração das acções declarativas e das acções executivas.
Nos termos das normas processuais e de organização e funcionamento dos tribunais em vigor, o tribunal concreta e territorialmente competente para a acção declarativa destinada ao cumprimento de obrigações, à indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e à resolução do contrato por incumprimento é o tribunal do cumprimento da obrigação ou o tribunal do domicilio do réu, competindo apenas ao autor, e só, a opção por um ou outro; para a acção executiva pecuniária de titulo extrajudicial é o tribunal correspondente ao lugar onde a obrigação deveria ter sido cumprida, excepto quando as dívidas assim tituladas gozem de garantia real, caso em que é competente o foro da situação dos bens com ela onerados.
Com as alterações ora propostas a regra é a de que a competência territorial é a do domicílio do réu ou do executado, consoante se trate de uma ou outra das acções, comportando esta regra apenas duas excepções, nas quais o autor ou exequente pode optar pelo tribunal do lugar onde a obrigação deveria ter sido cumprida: uma, quando o réu ou executado seja uma pessoa colectiva; outra, quando o autor ou o exequente tiver domicílio nas Áreas Metropolitanas de Lisboa ou do Porto e o réu ou executado tiver domicílio na mesma área metropolitana.
No que concerne às execuções de sentenças judiciais, a proposta em apreço prevê que as mesmas corram por apenso ao processo declarativo em que foram proferidas, substituindo a actual forma de processamento no translado.
No seu Programa, o actual Governo comprometeu-se a avaliar e a implementar reformas na acção executiva promovendo a remoção dos estrangulamentos existentes após a sua identificação. Pois bem, se então o disse, agora o fez.
Com as alterações propostas, prossegue-se um duplo objectivo: o reforço do valor constitucional da defesa do consumidor, aproximando a justiça ao cidadão, e um maior equilíbrio na distribuição territorial da litigância cível.
Quanto a este último, convém que se saliente o grande mérito das opções propostas, porquanto grande parte da litigância cível se concentra nos principais centros urbanos, de Lisboa e do Porto, onde se situam as sedes dos litigantes de massa, isto é, das empresas que, com vista à recuperação dos seus créditos emergentes de incumprimentos contratuais, recorrem aos tribunais de forma massiva e territorialmente concentrada, provocando o estrangulamento completo de alguns tribunais, de que todos conhecemos exemplos.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo Sr.as e Srs. Deputados: O reconhecimento da necessidade de adoptar medidas que permitam que os tribunais garantam uma resposta efectiva à litigância de massa, ao mesmo tempo que uma resposta real ao litigante esporádico ou pontual, é algo que a todos envolve no mesmo acordo e que o diploma em discussão visa garantir.
Além disso, no caso da acção executiva, todos os utentes conhecem o papel central que é desempenhado pelo solicitador de execução. Nos termos da lei em vigor, compete ao exequente a escolha do solicitador de execução ou à secretaria a sua designação, no caso da falta daquela. Todavia, esta escolha é limitada à estrita possibilidade de nomeação entre os solicitadores de execução inscritos na comarca onde é instaurada a execução ou nas comarcas limítrofes; caso faltem estes, apenas poderá ser designado outro que esteja inscrito em comarca pertencente ao mesmo círculo judicial.
Ora, são também de todos conhecidas as carências de solicitadores de execução em algumas zonas do nosso país, mormente em algumas comarcas do interior. Com esta alteração são eliminados os limites territoriais até agora impostos à nomeação passando a poder ser indicado um solicitador de execução inscrito em qualquer comarca do país. Esta alteração, estamos certos, agilizará o procedimento de um dos agentes mais relevantes no actual processo judicial da acção executiva.
Mas não se fica por aqui a agilização da actividade dos solicitadores de execução. Com a alteração proposta ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores, passará a ser possível a delegação total de competências entre solicitadores de execução, o que, de forma particular, acelerará o conjunto de diligências que estes têm a seu cargo, quantas vezes a levar a cabo em zonas tão distintas e distantes do território nacional.