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4179 | I Série - Número 088 | 10 de Fevereiro de 2006

 

A liberdade de expressão é uma liberdade fundamental, acalentada por todos aqueles que consideram que ela é um dos pilares essenciais de uma sociedade baseada na dignidade da pessoa humana. Como todos os direitos, liberdades e garantias, a liberdade de expressão está expressa ou implicitamente limitada por outros direitos e interesses fundamentais.
No caso vertente, é manifesto que a liberdade de expressão foi usada com intuitos provocatórios, visando ofender as crenças ou a sensibilidade religiosa dos povos muçulmanos, ao serviço de uma obscura estratégia de direita extremista.
A publicação das caricaturas suscitou reacções, muitas delas legítimas e compreensíveis.
Mas houve também reacções ilegítimas e inaceitáveis, traduzidas em acções de violência, em agressões a símbolos, pessoas, bens e interesses de Estados, alimentadas por radicalismos e fundamentalismos religiosos apostados na confrontação com os valores da democracia e do Estado de direito.
Nestes termos, a Assembleia da República, na intransigente defesa dos valores da liberdade e, em particular, da liberdade de expressão, condena o uso irresponsável desta, mostra compreensão pelas reacções legítimas ao seu abuso e exprime solidariedade para com todos os Estados e cidadãos afectados pelas manifestações ilegítimas e violentas que ocorreram em diversos países a pretexto do protesto contra a publicação dos desenhos e caricaturas de figuras e símbolos religiosos islâmicos.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): - Srs. Deputados, vamos passar à votação do texto final, apresentado pelo Comissão de Trabalho e Segurança Social, relativo à proposta de lei n.º 35/X.
Contudo, há vários requerimentos, apresentados pelo PCP, de avocação a Plenário, para apreciação na especialidade, dos artigos 557.º, n.os 5 e 6, 567.º, n.º 1, e 599.º do Código do Trabalho, e dos artigos 2.º e 4.º, n.º 1, da proposta de lei.
Para apresentar estes requerimentos, tem a palavra a Sr. Deputada Odete Santos, que dispõe de 5 minutos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quanto a estes requerimentos de avocação, começo pelo primeiro artigo, que é o relativo à sobrevigência. E, nesta matéria, as nossas propostas foram rejeitadas no debate, na generalidade, sendo que propúnhamos que não houvesse caducidade das convenções colectivas de trabalho.
A verdade é que a proposta apresentada pelo Governo não tem em conta o acórdão do Tribunal Constitucional e apenas faz adquirir pelos contratos individuais de trabalho uma parte daquilo que consta das convenções caducadas. O Tribunal Constitucional, quando disse que não havia inconstitucionalidade relativamente à caducidade, afirmou, no entanto, o seguinte: "Constitui, no entanto, pressuposto desta posição o entendimento de que a caducidade da eficácia normativa da convenção não impede que os efeitos desse regime se mantenham quanto aos contratos individuais de trabalho celebrados na sua vigência e às respectivas renovações". Ora, entendemos que a redacção do artigo 557.º proposta pelo Governo não acata esta afirmação do Tribunal Constitucional, sendo, por isso, inconstitucional, razão pela qual apresentamos uma proposta para que todo o conteúdo da convenção colectiva caducada, em relação aos trabalhadores por ela abrangidos, passe a fazer parte dos contratos individuais de trabalho e que nova convenção não possa reduzir os seus direitos, salvo se for globalmente mais favorável.
Relativamente ao artigo 567.º, que tem a ver com a arbitragem obrigatória, previsto ainda no artigo 1.º da proposta de lei n.º 35/X, o que vem proposto viola o direito à liberdade sindical e à negociação colectiva, pese embora alguns cuidados que houve na redacção desse artigo. Mas o que traz a inconstitucionalidade à arbitragem obrigatória é, efectivamente, a caducidade e o facto de os representantes dos trabalhadores serem obrigados a negociar à pressa e a aceitar quaisquer condições na negociação, para evitar a caducidade.
Além disso, o que é verdadeiramente escandaloso é o facto de representantes de trabalhadores não abrangidos pela negociação poderem formar uma maioria para impor a arbitragem obrigatória aos trabalhadores que não representam. Assim, propomos uma alteração para que isto não aconteça.
Quanto aos serviços mínimos, é conhecida a nossa posição: nós entendemos que os serviços mínimos devem ser mesmo mínimos e que devem ser os trabalhadores a defini-los. Recordamos aqui os pareceres do Comité de Peritos da OIT sobre esta questão, que, de facto, fazem uma leitura restritiva, que se impõe, em nome da liberdade sindical, relativamente a esses serviços mínimos. Daí reformularmos todo o artigo 599.º decorrente da proposta de lei e não aceitarmos a arbitragem para os serviços mínimos, na sequência do que terá de haver uma alteração do artigo 2.º da proposta de lei, para suprimir artigos da lei de regulamentação do Código do Trabalho que a isso se referem.
Por fim, surge aquilo que considero ser, verdadeiramente, um escândalo, o escândalo dos escândalos. Refiro-me ao facto de o Governo fingir que vai prorrogar o prazo para denúncia de convenções colectivas em vigor. O Governo finge que o artigo 13.º do decreto preambular do Código do Trabalho ainda está em vigor e diz que vai prorrogar o prazo para denúncia das convenções colectivas a todo o tempo, mesmo que esteja em curso o prazo de vigência ou de renovação, com a finalidade de acelerar o processo de caducidade dessas convenções. As entidades patronais têm feito algumas tentativas para que esse prazo se mantenha em vigor - ou, pelo menos, fizeram-nas até há bem pouco tempo -, uma das quais, recentemente,