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4180 | I Série - Número 088 | 10 de Fevereiro de 2006

 

num artigo da lei de regulamentação do Código do Trabalho, que é, no entanto, uma disposição interpretativa e, por isso, tem a vigência da lei interpretada.
Portanto, o artigo 13.º do diploma preambular está há muito precludido, precludiu mesmo no dia 1 de Dezembro de 2003, e não há prorrogação que valha a um "defunto" que não pode efectivamente "ressuscitar".

Vozes do PCP: - Muito bem!

A Oradora: - Assim, dadas a ilegalidade e a inconstitucionalidade da norma, por violar o direito à negociação colectiva, pois que os trabalhadores, por acção das entidades patronais, vêem terminar, abruptamente, a vigência de uma convenção colectiva, propomos a eliminação do n.º 1 do artigo 4.º da proposta de lei n.º 35/X.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): - Sr.ª Deputada, faça favor de terminar.

A Oradora: - Muito obrigada, Sr. Presidente, pelo tempo a mais que me concedeu.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): - Srs. Deputados, se não houver oposição, penso que, por uma questão de economia, podemos proceder à votação conjunta dos vários requerimentos de avocação, apresentados pelo PCP.

Pausa.

Uma vez que ninguém se opõe, vamos, então, votar conjuntamente os requerimentos, apresentados pelo PCP, de avocação a Plenário, para apreciação, na especialidade, dos artigos 557.º, n.os 5 e 6, 567.º, n.º 1, e 599.º do Código do Trabalho, com a redacção constante do artigo 1.º da proposta de lei n.º 35/X, bem como dos artigos 2.º e 4.º, n.º 1, da mesma proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PSD.

Srs. Deputados, a Mesa não regista inscrições para a discussão dos artigos avocados, pelo que passamos à votação de cada uma das propostas de alteração, apresentadas pelo PCP, seguindo a ordem dos artigos da proposta de lei a que se reportam.
Assim, vamos votar, em primeiro lugar, a proposta de alteração dos n.os 5 e 6 do artigo 557.º do Código do Trabalho, constante do artigo 1.º da proposta de lei n.º 35/X.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

5 - Esgotado o prazo referido no n.º 3 e não tendo sido determinada a realização de arbitragem obrigatória, a convenção colectiva caduca, mantendo-se, até à entrada em vigor de uma outra convenção colectiva de trabalho ou decisão arbitral, os efeitos já produzidos pela mesma convenção nos contratos individuais de trabalho.
6 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem reduzir os direitos e condições de trabalho constantes de convenção caducada, salvo se do mesmo constar em termos expressos o seu carácter globalmente mais favorável sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 533.º.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): - Passamos à votação da proposta de aditamento de uma nova alínea c) ao n.º 1 do artigo 567.º do Código do Trabalho, constante também do artigo 1.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

c) A maioria referida na alínea anterior só se formará se votarem favoravelmente os representantes dos trabalhadores abrangidos pelo processo de negociação colectiva.
d) alínea c) da proposta de lei.